Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1854.º (Tempo de perfilhação)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1250/202229-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TRG1130/20.8T8BRG.G123-03-2023ANA CRISTINA DUARTE

    PERFILHAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · EXAME BIOLÓGICO

    1 - A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, podendo a ação ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante. 2 - Impende sobre o autor/impugnante o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação não corresponde à verdade biológica. 3 – Estando uma das rés citada editalmente e não tendo sido possível notificar nenhuma delas par

  • STJ26/19.0T8BGC.G1.S109-11-2022LUIS ESPÍRITO SANTO

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · PATERNIDADE BIOLÓGICA · DIREITO DE AÇÃO

    I – O direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e da sua integridade moral, consagrado nos artigos 25º, nº 1 e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que se encontra incluído entre os direitos, liberdades e garantias referenciados no artigo 18º do mesmo diploma legal, constituindo condição sine qua non para a afirmação na família e na sociedade, abra

  • TRP1078/18.6T8VCD.P122-02-2021JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · DIREITOS PESSOAIS · DIREITOS PATRIMONIAIS · ABUSO DE DIREITO

    I – Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação forma a sua própria convicção e, por isso, pode manter a factualidade apurada na primeira instância com fundamentos diferentes daqueles que haviam fundamentado a decisão impugnada. II – O disposto no artigo 1817 do CC não padece de inconstitucionalidade. III – O reconhecimento da paternidade envolve direitos pessoais e patrimoniais que a lei

  • TRL2149/18.4T8CSC.L1-127-11-2019PAULA CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental, plasmado no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. II - O estabelecimento de prazo limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, da paternidade estabelecida e de investigar a p

  • TC411/201707-06-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRG180/11.0TBVRM.G104-06-2013ANA CRISTINA DUARTE

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CASO JULGADO · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    1 – O princípio da intangibilidade do caso julgado não é absoluto, comportando possíveis excepções, sendo que a tutela dos direitos fundamentais, também não é absoluta e isenta de todo e qualquer limite, restrição ou condicionamento. 2 – A importância do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado decorre da própria opção feita pelo legislador constitucional, que se mostra plasmad

  • TRG1835/10.1TBVCT.G118-12-2012ANA CRISTINA DUARTE

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    1 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor acção de investigação de paternidade, não exigindo o princípio constitucional de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, a imprescritibilidade deste tipo de acção.

  • TRG2615/11.2TBBCL.G1-A12-06-2012ANA CRISTINA DUARTE

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    1 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor acção de investigação de paternidade, não exigindo o princípio constitucional de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, a imprescritibilidade deste tipo de acção.

  • TC865/1030-11-2011Ana Maria Guerra Martins
  • TC497/1022-09-2011João Cura Mariano
  • TC382/1007-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC662/1003-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ1847/08.5TVLSB-A.L1.S108-06-2010SERRA BAPTISTA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um. 2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e impr

  • STJ381/04.7TBPVZ.P1.S111-03-2010SERRA BAPTISTA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · TRÂNSITO EM JULGADO · ABUSO DE DIREITO

    1 – Transitado em julgado o despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de investigação de paternidade da autora, que propôs a acção com 40 anos de idade, a aplicação da Lei nº 14/2004, de 1 de Abril, que alterou a redacção do art. 1817.º, nº 1 do CC, ao processo, não pode conflituar com tal passamento em julgado e com a inerente força obrigatória da dec

  • TRL541/09.4TCSNT.L1-709-02-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    É INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO ART. 1817º, Nº1, DO C. CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14/2009, DE 1 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE É RESTRITIVA DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAR, A TODO O TEMPO, A PATERNIDADE. (Sumário da Relatora)

  • TC339/0904-02-2010Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC271/0902-12-2009João Cura Mariano
  • STJ08A212417-02-2009HÉLDER ROQUE

    NASCITURO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância. II - Não é facto notório que

  • TRP052596224-01-2006MÁRIO CRUZ

    NASCITURO · DANOS MORAIS

    I- O nascituro encontra-se incluído na previsão contida no art. 496.º do CC pelo facto de ter de ser considerado herdeiro da vítima (falecida depois da concepção e antes do nascimento). II- Tem também um direito próprio a ser indemnizado pelo facto de não ter podido conhecer o próprio pai do qual foi prematuramente privado.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.