Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1091.º Regra geral

EM VIGOR desde 30/10/20184 alt.
1 - O arrendatário tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes; b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. 2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º 3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º 4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção. 5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes. 6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto. 7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo. 8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições: a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior; c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado. 9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Jurisprudência

210 acórdãos aplicam este artigo
  • TC524/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP510/24.4T8PVZ-A.P101-07-2026ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DIREITO DE RETENÇÃO · TRADITIO

    I - Reconhece a lei o direito de retenção por incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor que consentiu na “traditio”, nas situações em que é devida indemnização por via do mecanismo do sinal - art.º 442º, nº2 e art.º 755º/1 f), do Código Civil. II - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes

  • STJ23342/19.7T8LSB.L1.S130-06-2026GRAÇA AMARAL

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMPRA E VENDA

    I - O direito legal de preferência do arrendatário comercial previsto no art. 1091.º, n.º 1, al. a), do CC, rege-se, quanto ao seu exercício, pelas disposições dos arts. 416.º e ss. do mesmo código, incluindo o art. 417.º. II - O art. 417.º, n.º 1, do CC, visa conciliar o interesse do preferente em exercer o seu direito com o interesse do alienante em preservar a estrutura económica do negócio pro

  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • TRP2296/21.5T8GDM.P225-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas está presente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Diversamente, o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores em sede de recurso, previsto art. 4.º/1 da

  • TRP3688/24.3T8GDM.P128-04-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · PROVA DA COMUNICAÇÃO · DEVOLUÇÃO DA CARTA

    I - A declaração negocial é eficaz logo que o respetivo conteúdo é conhecido pelo respetivo destinatário ou quando chega ao seu poder e fica em condições de ser por ele conhecida ou ainda a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua receção. II - Provando o obrigado à preferência que enviou para o domicilio do titu

  • TRL244/25.2T8RGR.L1-616-04-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES

    Sumário (elaborado pela relatora): I. As excepções peremptórias – cuja noção é dada pelo n.º 3 do art. 576.º do CPC – reportam-se à relação material e à invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, conduzindo, como tal, à improcedência e absolvição total ou parcial do pedido. II. A mesma sorte da improcedência tem a acção quando os

  • TRL20192/16.6T8LSB-W.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · ARRENDAMENTO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Não forma caso julgado formal a decisão que não aborda uma questão controvertida ou uma dúvida e, por isso, não é suscetível de recurso. II – Estando vigente, à data da declaração de insolvência, um contrato de arrendamento de duração indeterminada entre a insolvente, sociedade comercial, e um dos seus administradores, a primeira enquanto senhoria e o

  • TRP15892/19.1T8PRT.P114-04-2026MARIA DO CÉU SILVA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMPROPRIEDADE · DEVER DE COMUNICAÇÃO · PROJETO DE VENDA

    I - No pedido, são mencionados os preferentes que se apresentarem a exercer o seu direito, enquanto que, na sentença recorrida, são mencionados os comproprietários, mas tal diferença não é essencial, uma vez que foi decretado o efeito prático-jurídico pretendido pela A.: a substituição da R. sociedade na venda realizada. Não há, pois, condenação em objeto diverso do pedido. II - Da conjugação do

  • TC28/2607-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1888/17.1T8LSB-C.L1-629-01-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DESPEJO · SUBARRENDATÁRIO · EMBARGOS DE TERCEIRO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A falta de fundamentação da decisão ocorre quando é ininteligível o seu discurso decisório, por ausência total de explicação da razão de se decidir de determinada maneira, o que não ocorre quando a ratio decidendi consta de forma perceptível da decisão recorrida. II. O sublocatário pode embargar de terceiro quando veja a sua posse em perigo na sequência da e

  • TRE177/25.2T8STC.E129-01-2026SÒNIA KIETZMANN LOPES

    CITAÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO · REVELIA

    i) Frustrando-se a citação por via postal, deve ser tentada a citação mediante contacto pessoal do agente de execução ou funcionário judicial com o citando, nos termos do disposto no artigo 231.º do CPC. ii) A inobservância do assim estatuído, com recurso imediato à citação postal em morada diversa da indicada na petição inicial e resultante de consulta de base de dados, configura a preterição de

  • TRE5169/20.5T8CBR.E229-01-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA · EXECUÇÃO FISCAL · ARRENDATÁRIO

    1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois de concretizada a venda do imóvel arrendado em sede de processo de execução fiscal, o direito de preferência na referida venda, na qualidade de arrendatária, quando sabendo que a Autoridade Tributária não tinha conhecimento do contrato de arrendamento porque o mesmo não lhe fora comunicado por quem tinha essa obrigação legal,

  • TRC3507/22.5T8VIS.C127-01-2026MOREIRA DO CARMO

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objeto concreto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado; ii) O arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência sobre a to

  • TRP461/23.0T8VLG-A.P116-01-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL DO BEM · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP962/23.0T8FLG.P216-01-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    DIREITO DE PREFÊRENCIA DO ARRENDATÁRIO · ARRENDAMENTO DE PARTE DE IMÓVEL INDIVISO

    O direito de preferência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 1091.º do Cód. Civil, na redação emergente da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, não existe nos casos em que o arrendamento apenas incide sobre parte do imóvel (não constituído em propriedade horizontal) objeto da alienação, ou seja, nos casos em que o locado não tem autonomia jurídica face ao imóvel alienado,

  • STJ74/24.9T8VPT.L1.S113-01-2026HENRIQUE ANTUNES

    CAUSA DE PEDIR · AMPLIAÇÃO · ALTERAÇÃO · OBJETO DO LITÍGIO

    I. A causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu, aceita pelo autor, ou com fundamento em factos, necessariamente constitutivos, supervenientes. II. A ampliação da causa de pedir só é admissível se for compatível com a causa petendi ampliada, o mesmo sucedendo com a alteração da causa de pedir, se a modificação consistir na alegação de uma nova

  • TRL19070/25.2T8LSB.L1-618-12-2025JOÃO BRASÃO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · CONTRATO PROMESSA · VENDA

    Sumário (elaborado pelo Relator): -Não obsta à execução específica, o facto de a promitente vendedora ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com outrem; -Evidenciando-se ser a requerente titular do direito de execução específica, a eventual venda do imóvel de que os requeridos são titulares frustrará o interesse da requerente na realização do contrato e, como tal é susceptível de c

  • TRL23342/19.7T8LSB.L1-718-12-2025MICAELA SOUSA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · VENDA CONJUNTA · PREJUÍZO RELEVANTE

    Sumário1 I – Se o sujeito passivo da obrigação de preferência decide vender o bem objecto da preferência em conjunto com outros bens, sendo alguns deles da titularidade de outrem, por um preço global, não tem aplicação a previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 417º do Código Civil, não podendo exigir que a preferência abranja todas as restantes coisas invocando a existência de prejuízo aprec

  • TRP6427/11.5TBVNG-J.P112-12-2025PATRÍCIA COSTA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · ABUSO DO DIREITO

    I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia deve ser aferida por referência às questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, não se confundindo tais questões com os fundamentos ou argumentos invocados pelas partes ou convocados pelo tribunal, tendo-se ainda presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das reg

a mostrar 20 de 210

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.