Jurisprudência
122 acórdãos aplicam este artigoCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO
I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame
DIVÓRCIO · ANIMAIS DE COMPANHIA · REGIME DE VISITAS
I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal. II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a v
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · ACORDO PARCIAL · CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário d
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO · ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO
Sumário: I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Tendo os cônjuges, em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convolada em acção de divórcio por mútuo consentimento, acordado na atribuição do uso da casa de morada de família à mulher, mediante o pagamento de determinado
INVENTÁRIO · NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas, apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar, maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens. II - Nos termos do artº 1093º, nº 2, ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de qualquer questão suscitada em reclamação de relação de
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · DEFICIENCIA · NULIDADE SECUNDÁRIA · ARGUIÇÃO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC. O tempo e modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito ar
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · ARRENDATÁRIO
I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, n
NULIDADE DE SENTENÇA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONVOLAÇÃO
I - O conhecimento pela 1.ª instância de questão de que não podia tomar conhecimento sem auscultar previamente as partes, com a consequente prolação de decisão-surpresa, configura excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC; II - O decretamento pelo tribunal do divórcio por mútuo consentimento, designadamente em resultado da convolação de
ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ALIMENTOS · RECONVENÇÃO
1. Em ação de divórcio ou de separação é admissível a dedução de pedido reconvencional de alimentos, mesmo que o réu não se defenda e ainda que não peticione, também ele, o divórcio em reconvenção. 2. A dedução de reconvenção sem que se mostre verificado qualquer um dos requisitos, processuais ou substantivos, a que está sujeita, configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, que determina
DIVÓRCIO · ACORDOS · NULIDADE DA DECISÃO · FUNDAMENTAÇÃO
I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram. II - Tendo sido estipulado na transacção que um
PODERES DA RELAÇÃO · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso. II - Procedendo a Relação, no âmbito do recurso da matéria de facto, à apreciação do momento a partir do qual um dos cônjuges deixou de ter qualquer vontade
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE
I - Independentemente de o art. 1068.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplicar apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU ou também aos contratos celebrados anteriormente, para tal norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na dat
DIVÓRCIO · RUTURA DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL · PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) 1- Os fundamentos de divórcio previstos nas als. a) a c) do art. 1781º do CC, constituem presunções inilidíveis e, portanto, iuris et de iure de rutura definitiva e irreversível do casamento, em que basta ao requerente do divórcio alegar e fazer prova dos factos base da presunção previstos em cada uma dessas alíneas, para q
RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CÔNJUGES · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
A responsabilidade civil emergente da violação de direitos de personalidade pode fundar a instauração de ação de indemnização por danos não patrimoniais de um cônjuge contra o outro, a deduzir nos tribunais comuns.
DIVÓRCIO LITIGIOSO · CONVOLAÇÃO PARA MÚTUO CONSENTIMENTO · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · NECESSIDADE
I - Não obsta à convolação do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento a circunstância de os cônjuges não terem formulado acordo de regulação das responsabilidades parentais (requerendo aquando do pedido que o acordo quanto a tais responsabilidades “seja decidido conforme as consequências do Artigo 1778º-A do Código Civil”) num contexto em que, alguns minutos depois e no apen
PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · DECISÕES CONTRADITÓRIAS
I - São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição essa que tem de assentar em realidades fácticas idênticas ou similares; o carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência; a identidade substantiva do quadro normativ
ACÇÃO DE DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO · CONTAGEM DO PRAZO · RECONVENÇÃO
I - Na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que a causa de pedir é a separação de facto por um ano consecutivo (art. 1781º, nº 1 do Código Civil), pode a/o ré/u deduzir reconvenção, invocando o mesmo fundamento de divórcio, mas alegando que a separação teve início em data diversa da alegada pelo/a autor/a. II - Na contagem do prazo previsto no preceito citado, deve o Tribunal at
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · TRÂNSITO EM JULGADO · MODIFICAÇÃO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
i) após por ter sido proferida sentença, transitada em julgado referente à atribuição da casa de morada de família, esta decisão pode ser modificada no futuro, desde que se aleguem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. ii) em face do petitório inicial, incidental, no qual apenas se olvida a menção referente à dedução do pedido por apenso, mas que, atendendo à clareza da pret
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.