Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1979.º Quem pode adotar

EM VIGOR desde 18/08/2023
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos. 2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. 3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos. 4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela. 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. 6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1312/23.0T8EVR.E117-03-2026HELENA BOLIEIRO

    MEDIDA TUTELAR · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · FAMÍLIA

    I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao inte

  • TRE706/25.1T8STR.E125-06-2025MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    ADOPÇÃO · REQUISITOS · MAIORIDADE · MENOR

    Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se a

  • TRL3471/22.0YRLSB-611-01-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · QUE NEGA DIREITOS SUCESSÓRIOS · FILHO ILEGÍTIMO · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS

    A sentença estrangeira que nega direitos sucessórios a adoptada restritamente é manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, apreciados à luz da contemporaneidade, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.

  • STJ2909/19.9T8VFR.P1-B.S117-01-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

    I - A intervenção do Estado limita-se às situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. II - Afigura-se inquestionável que o critério fundamental pelo qual o Tribunal tem de pautar a sua apreciação e decisão é o do superior interesse da criança. III - A prevalência de critérios de conveniência e oportunidad

  • STJ2909/19.9T8VFR.P1.S104-11-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, decorre do art. 608.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. II. Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que não conhece das possibilidades de apadrinhamento civil e de prorrogação da medida de confiança a pessoa idónea, quando delas devia ter conhecido. III. O Supremo Tribunal de Justiça, que é um tribunal de revis

  • TRE2394/20.2T8PTM-A.E109-09-2021SEQUINHO DOS SANTOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    Os juízos de família e menores são materialmente competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa. (Sumário do Relator)

  • TRG838/21.5T8BCL.G113-07-2021ELISABETE ALVES

    ADOPÇÃO · PROCEDIMENTOS · FASE ADMINISTRATIVA · FASE JUDICIAL

    Sumário (da relatora): 1. O processo de adopção compreende procedimentos de natureza administrativa e outros de natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção. 2. A decisão judicial só pode ser proferida na sequência de uma decisão de adoptabilidade e na sequência da avaliação fa

  • TRP59/21.7T8VCD.P125-03-2021ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ADOPÇÃO · PROCESSO DE ADOPÇÃO · RELATÓRIO SOCIAL

    I - Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões. II - A adopção de filho do cônjuge tem característic

  • STJ211/20.2T8STC.E1.S109-02-2021MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    ADOÇÃO · REQUISITOS · INTERPRETAÇÃO DA LEI · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES

    I. Para que o direito responda às necessidades da vida e para que o interesse do adotando seja completamente protegido, deve entender-se que a expressão “confiança”, ínsita no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, tem um sentido amplo, englobando a confiança da criança a uma terceira pessoa, ao abrigo de uma medida de proteção (por exemplo, apoio junto de outro familiar ou confiança a pessoa idón

  • TRG1041/18.7T8VRL.G119-11-2020MARIA JOÃO MATOS

    UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO · EQUIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, c

  • TRE211/20.2T8STC.E114-07-2020ALBERTINA PEDROSO

    ADOPÇÃO · REQUISITOS · CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES · LIMITE DE IDADE

    I - Atenta a interpretação sistemática e histórica do preceito, a “confiança” da criança a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do CC, refere-se às modalidades elencadas no seu n.º 1, de confiança administrativa ou medida de promoção e protecção, de confiança com vista a futura adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos idade, não sendo esta norma excepcional, passível de in

  • TRG1066/19.5T8BRG.G119-09-2019PAULO REIS

    ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS · DISPENSA DO CONSENTIMENTO

    Sumário do Relator I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite

  • TRE1338/17.3T8PTG.E128-06-2018ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PROCESSO DE ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO · DISPENSA

    Atentas as diligências desenvolvidas no processo com vista à audição do progenitor da menor, que vieram a revelar-se infrutíferas, entorpecendo o regular processamento do processo de adopção, violando flagrantemente o dever de colaboração no sentido da sua boa decisão, e impondo-se que prevaleça o interesse da menor, cabe concluir no sentido de existir grave dificuldade em ouvir o progenitor e, po

  • TRL258/18.9T8CSC.L1-217-05-2018ARLINDO CRUA

    ADOPÇÃO · REQUISITOS

    - São diferenciados os critérios legalmente prescritos para os casos de adopção conjunta – ou plural - (o nº. 1, do artº. 1979º) e de adopção singular (o nº. 2, do mesmo normativo) ; - Assim, nas situações de adopção conjunta, exige a lei que as duas pessoas, casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou de facto) ou unidas de facto (cf. artigo 7º da Lei nº. 7/2001, de 11 de Ma

  • TC100/1428-01-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ115/09.0TBPTL.S120-10-2009n.º 5SEBASTIÃO PÓVOAS

    FRAUDE À LEI · ADOPÇÃO

    1. A filiação natural e a filiação resultante de adopção plena são fontes de iguais relações jurídico- familiares, não podendo fazer-se qualquer “distinguo”, em sede de direitos, entre o filho natural e o filho adoptado. 2. Este princípio resulta não só dos artigos 1586.º e 1986.º do Código Civil, 69.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição da República, como da Convenção sobre a Protecção de Men

  • TC963/0603-03-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC855/0713-05-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TRC1290/200020-06-2000n.º 4CARDOSO DE ALBUQUERQUE

    ADOPÇÃO · MOTIVAÇÕES DOS REQUERENTES

    I - É inaceitável, humana, moral e eticamente, que se faça depender a manutenção do menor num ambiente familiar propiciatório de uma adopção da resolução de um assunto a que ela era de todo alheia, funcionando, pois, a mesma como meio de pressão ou moeda de troca no contencioso surgido entre os requerentes e o centro Regional. II - Assim, tendo os requerentes vivido com o menor cerca de quatro an

  • TC856/9821-09-1999Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.