Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2107.º (Doações feitas a cônjuges)

EM VIGOR
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1424/22.8T8GMR-A.G1.S114-01-2025JORGE LEAL

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · PODERES DA RELAÇÃO · INVENTÁRIO

    I. A Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada,

  • TRG271/20.6T8MNC-A.G111-01-2024JOSÉ CRAVO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. II - No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar

  • TRP11360/05.7TBMAI.P103-11-2014CARLOS GIL

    PARTILHA · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · RECONVENÇÃO

    I - Uma doação celebrada a 07 de Dezembro de 1965, na proporção de metade do valor dos bens doados por conta da quota disponível e, na restante metade, por conta da legítima, além de estar sujeita ao instituto da inoficiosidade[1], para tutela das legítimas dos herdeiros (vejam-se os artigos 1789º do Código Civil de 1867 e 2168º do actual Código Civil), deve também ser conferida, na aludida propor

  • TRP1851/07.0TJVNF.P119-05-2010SOARES DE OLIVEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESERVAS SOCIETÁRIAS · LUCROS

    I- As reservas societárias constituem capitais próprios da sociedade; os lucros de onde são retiradas as reservas não integram directamente o património dos sócios, não sendo frutos civis das respectivas participações. II- A deliberação que, fora do permitido pelo contrato da sociedade, estipule a não distribuição de lucros, é anulável e não nula. III- A participação aumentada por incorporação d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.