Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1493.º (Indivisibilidade do prazo)

EM VIGOR
1. Os prazos não podem ser divididos por glebas, excepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na divisão. 2. Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o quiser, será vendido e repartir-se-á o preço. 3. Sendo o prazo dividido por glebas sem o consentimento do senhorio, são os enfiteutas solidàriamente responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto. 4. Têm legitimidade para requerer a anulação o senhorio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ27449/17.7T8PRT.P1.S113-10-2020RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · REJEIÇÃO DE RECURSO

    Não é admissível recurso de revista, tendo em conta o art. 671º, 1, do CPC, de acórdão da Relação que julga procedente a apelação e revoga a decisão recorrida, por falta de elementos nos autos para o conhecimento do mérito das questões fáctico-jurídicas do litígio, substituindo-a por outra que determina o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, competente para efeitos probatórios e instrumentai

  • STJ4583/07.6TBALM.L2.S112-03-2015GREGÓRIO SILVA JESUS

    ENFITEUSE · EXTINÇÃO DA ENFITEUSE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · POSSE

    I - A enfiteuse era um direito real menor – regulado nos arts. 1491.º a 1523.º do CC –, em que a usucapião do domínio directo pelo enfiteuta, de que ele era possuidor em nome alheio, dependia da inversão do título da posse (sendo ele apenas possuidor em nome próprio do domínio útil). II - Usucapindo o enfiteuta o domínio directo, ocorria confusão dos dois domínios (directo e útil) na mesma pess

  • TC412/1312-11-2014Fernando Ventura
  • STA01205/1220-02-2013VALENTE TORRÃO

    AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA · REVENDA · ISENÇÃO · ACESSÃO

    I – Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a acessão de bens a que se referem os artºs 1325º e segs. do CC, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico. II- No conceito de “revenda” a que se referia o artº 11º, nº 3 do CIMSISSD enquadra-se apenas a transmissão do direito de propriedade efetuada por contrato de compra e vend

  • TRL32/06.5TBVLS.L2-715-12-2011CRISTINA COELHO

    DOAÇÃO · QUOTA DISPONÍVEL · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · INVENTÁRIO

    I - Tanto vale o doador ter dito que fez a doação dispensando o donatário de conferência ou ter dito que fez a doação por conta da quota disponível para se entender que o bem doado está dispensado de colação. II - No contrato de doação não se pode equacionar, apenas, a vontade do doador expressa na doação – a de que a doação é feita por conta da quota disponível -, mas terá de se equacionar, tamb

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.