Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1650.º (Casamento com impedimento impediente)

EM VIGOR desde 01/10/20193 alt.
1- (Revogado). 2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ844/18.7T8BNV.E1.S121-01-2021MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto; II – Julgada improcedente a revista nos termos gerais, o processo deve ser remetido à

  • TC491/1713-10-2017Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.