Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 603.º (Limitação por determinação de terceiro)

EM VIGOR
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula. 2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG145/98.5TBMCD-C.G112-02-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · LEGITIMIDADE · BENS DE TERCEIRO

    I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes. II –Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva. III- Pertencendo os bens a terceiro, salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargo

  • TRL2730/24.2YRLSB-224-10-2024PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ADOPÇÃO · CURADOR AD LITEM

    Numa acção de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais representam os filhos menores que também sejam requerentes, sem necessidade de nomeação de curador especial aos filhos. A revisão é necessária para a exequibilidade da sentença, ou seja, para o registo dela no registo civil português, não para dar poderes de representação dos filhos. Tais poderes resultam do facto de serem pais e es

  • TRP209/11.1TBESP-C.P110-07-2024FERNANDA ALMEIDA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO

    I - Em sede de oposição à penhora não é admissível defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo. II - Admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não em decisão relativa à oposição

  • TRL1595/20.8T8AMD.L1-809-11-2023TERESA SANDIÃES

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DE ADVOGADO · DOENÇA COMO MOTIVO · NÃO ADIAMENTO

    - Perante a comunicação da mandatária do R. de impossibilidade de comparência à audiência na véspera da sua realização, por virtude de doença que a impedia de se deslocar de sua casa, requerendo o seu adiamento, motivo suscetível de integrar o conceito de justo impedimento, impunha-se que o tribunal adiasse a audiência de julgamento e aguardasse a junção do respetivo comprovativo até aos cinco dia

  • TRE319/19.3T8PTG-B.E102-03-2023JOSÉ MANUEL BARATA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · FUNDAMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO

    Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no artigo 784.º/1, a) a c), do CPC e não os fundamentos de oposição à execução, nomeadamente a impugnação do montante da dívida exequenda, pelo que a oposição à penhora deve ser liminarmente indeferida se não se fundar nos citados fundamentos. (Sumário do Relator)

  • TRE2422/04.9TBSTR-I.E125-01-2023JOSÉ MANUEL BARATA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FUNDAMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no artigo 784.º/1, a) a c), do CPC e não os fundamentos de oposição à execução, pelo que a oposição à penhora deve ser liminarmente indeferida se não se fundar nos citados requisitos. (Sumário do Relator)

  • TRE207/13.0TBSTR-B.E111-11-2021JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · FUNDAMENTOS

    1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente como sendo taxativa a enumeração dos fundamentos do incidente de oposição à penhora descriminados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC. 2- Assim, quando no n.º 2 do artigo 785.º do CPC se prevê a aplicação, com “as necessárias adaptações”, ao incidente de oposição à penhora do disposto nos n.ºs 1 e 3

  • TRP2285/20.7T8AVR-C.P125-05-2021RUI MOREIRA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE · AQUISIÇÃO POR TESTAMENTO · CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA

    I - Não ocorre uma nulidade da decisão relativa à reclamação destinada a retirar da massa insolvente um direito insusceptível de apreensão para os seus efeitos, se o insolvente e o tribunal concorrem para a tramitação anómala do respectivo incidente e as irregularidades ocorridas nem influenciam o exame e decisão da questão, nem chegam a ser arguidas perante o tribunal, em tempo útil. II - Não po

  • TRG258/17.6T8VPA.G207-05-2020MARIA JOÃO MATOS

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ANTERIORIDADE DO CRÉDITO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Cabe às conclusões do recurso a definição do seu objecto, delimitando-o (e não apenas a síntese dos fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita), pelo que terão que ser identificadas nas mesmas as concretas questões cuja alteração se pretende. II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da

  • TRE199/06.2TBSTB-B.E112-07-2018TOMÉ DE CARVALHO

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA · CONSENTIMENTO

    Na assunção liberatória de dívida a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso. (Sumário do Relator)

  • TRP6861/13.6YYPRT-A.P104-12-2017MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    TESTAMENTO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

    I - O testamento é configurado na lei substantiva (art. 2179º do Código Civil) como um negócio totalmente atípico, uma vez que, por seu intermédio, pode ser conseguido um número indeterminado de efeitos, embora mortis causa. II - O testador pode no testamento incluir as cláusulas pessoais que bem entender e bem assim as disposições de caráter patrimonial que a lei não proíba, direta ou indiretame

  • TRP1518/11.5T2OVR-A.P117-12-2014CAIMOTO JÁCOME

    OPOSIÇÃO À PENHORA

    I - De acordo com o estatuído na alínea b), do nº 1, do artº 784º, do CPC, o executado pode opor-se contra a imediata penhora de bens seus que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. Trata-se, pois, de uma situação de impenhorabilidade subsidiária objectiva. II - A responsabilidade (cambiária) do avalista não é subsidiária da do avalizado. III - Não tem cabimento, na execução cambi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.