Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1646.º (Anulação fundada na falta de testemunhas)

EM VIGOR
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • STJ08A07617-04-2008MÁRIO CRUZ

    CASAMENTO CATÓLICO · ASSENTO PAROQUIAL · FRAUDE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. O Estado Português reconhece valor e eficácia ao casamento celebrado segundo os cânones canónicos e competência aos Tribunais e repartições eclesiásticas para conhecer das causas ou vícios que afectem o matrimónio canónico e respectivos efeitos, desde que os casamentos tenham sido efectivamente celebrados e estejam transcritos no registo civil. II. Estando alegado que determinado matrimóni

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.