Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2226.º (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)

EM VIGOR
1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima. 2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP042068818-05-2004HENRIQUE ARAÚJO

    TESTAMENTO · HERDEIRO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I - O testador pode indicar como beneficiários do testamento pessoas não concretamente determinadas. II - Na pendência da condição, que se configura como suspensiva, os legatários podem acautelar o seu direito condicional, nomeadamente através do registo em seu nome dos seus bens imóveis legados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.