Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1499.º (Direitos do senhorio)

EM VIGOR
O senhorio tem direito: a) A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja mora no cumprimento; b) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte; c) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais; d) A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do enfiteuta, com exclusão do Estado. e) A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE502/22.8T8STC.E129-01-2026SÓNIA MOURA

    ENFITEUSE · ARRENDAMENTO · USUCAPIÃO

    Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse, tanto no Código Civil de 1867 (artigo 1654.º), como no Código Civil de 1966 (artigo 1492.º), determinou o afastamento da enfiteuse temporária e constituiu critério operativo da distinção relativamente ao arrendamento, estabelecendo-se imperativamente nos referidos diplomas legais que os contratos celebrado

  • TRL3131/16.1T8LSB.L1-208-02-2018JORGE LEAL

    ARRENDAMENTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    O arrendatário de parte não autónoma de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não tem direito de preferência na venda da totalidade do prédio. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ4583/07.6TBALM.L2.S112-03-2015GREGÓRIO SILVA JESUS

    ENFITEUSE · EXTINÇÃO DA ENFITEUSE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · POSSE

    I - A enfiteuse era um direito real menor – regulado nos arts. 1491.º a 1523.º do CC –, em que a usucapião do domínio directo pelo enfiteuta, de que ele era possuidor em nome alheio, dependia da inversão do título da posse (sendo ele apenas possuidor em nome próprio do domínio útil). II - Usucapindo o enfiteuta o domínio directo, ocorria confusão dos dois domínios (directo e útil) na mesma pess

  • TRP1701/11.3TBPNF.P111-03-2014MARIA JOÃO AREIAS

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO

    I - Ao estabelecer que, em caso de dúvida quanto à extensão e exercício da servidão, haverá que atender às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (nº2 do art. 1565º CC), o legislador quis compreender no seu conteúdo as eventuais necessidades do prédio, ainda que futuras, embora só as que natural e previsivelmente aumentariam com o decurso do tempo. II - A construção de mais uma c

  • TRL4583/07.6TBALM.L2-216-01-2014TIBÉRIO SILVA

    REGIME PROCESSUAL EXPERIMENTAL · MEIOS DE PROVA · ENFITEUSE · USUCAPIÃO

    1. Impondo-se no Regime Processual Civil Experimental (RPCE), aprovado pelo DL nº 108/2006, de 08-6, a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de outras provas com os articulados, e tendo sido o réu, para tanto, advertido no momento do citação, é extemporâneo o oferecimento do rol na sequência da notificação do despacho saneador, com fixação de matéria assente e organização de base instr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.