Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 866.º (Eficácia em relação a terceiros)

EM VIGOR
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros. 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL40/25.7T8PDL-A.L1-609-07-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    GARANTIA BANCÁRIA · TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Não resultando expressamente do texto duma transação que o Banco subscritor renunciaria a determinadas contra-garantias prestadas a uma garantia bancária, e apesar de se ter apurado que tal transação visava um acordo global entre várias empresas e que o Banco devolveria instrumentos de responsabilidade cambiária ain

  • TRL7366/15.6T8LRS.L1-609-11-2017MANUEL RODRIGUES

    REGISTO PREDIAL · RECTIFICAÇÃO

    – A omissão de extractação do registo em vigor na ficha de registo em suporte papel para a ficha informática deve ser oficiosamente suprida pelo conservador, nos termos previsto no artigo 121º, n.º 5, do Código do Registo Predial, aplicável por analogia e com as devidas adaptações, logo que tome conhecimento da irregularidade. – A rectificação da extractação não segue, assim, a tramitação prev

  • TRC4019/0319-02-2004n.º 1DR. JORGE ARCANJO

    AVAL COLECTIVO · REMISSÃO DA DIVIDA

    I – Numa acção executiva, baseada numa letra de câmbio, proposta pelo sacador contra o aceitante e quatro co-avalistas deste (aval colectivo), a remissão do remanescente da dívida exequenda feita pelo exequente a dois co-avalistas, em virtude de haverem pago parcialmente a quantia exequenda, não aproveita aos demais co-avalistas/executados. II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas

  • STJ02B273930-10-2002FERREIRA DE ALMEIDA

    FIANÇA · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · DIREITO DE REGRESSO · ABUSO DE DIREITO

    O confiador que honrou a totalidade do crédito garantido pode demandar, em via de regresso, apenas dois dos seus confiadores, pela parte que lhes compete, sem que isso envolva abuso de direito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.