Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais

EM VIGOR
1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais; b) A alguém da família de qualquer dos pais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3691/25.6T8LRS.L1-718-12-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · FACTOS SUPERVENIENTES

    1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das respo

  • TRL924/20.9T8VFX-G.L1-111-03-2025FÁTIMA REIS SILVA

    VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi

  • TRL3702/21.4T8CSC-A.L1-710-10-2023JOSÉ CAPACETE

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · ALIMENTOS A MENORES

    1. Ainda que seja desconhecido o paradeiro do progenitor da criança, ou, até mesmo, não auferindo ele qualquer remuneração mensal, ainda assim, deve o tribunal, em sede de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fixar a seu cargo uma prestação de alimentos, devida ao seu filho menor, cuja guarda não lhe foi atribuída. 2. Na impossibilidade de aferição das condições económi

  • TRP6680/22.9T8VNG.P113-06-2023ALEXANDRA PELAYO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · COVID-19 · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

    I - A declaração resolutória, sendo negocial e recetícia, não se basta, para ser eficaz, com a mera manifestação de vontade, pois terá de se reportar ao motivo da resolução, salvo convenção que o dispense. II - A crise pandémica resultante da doença COVID-19 constitui uma situação suscetível de integrar os pressupostos da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, no

  • TCAS323/22.8 BEALM20-10-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE

    I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,

  • TRE545/19.9T8STC-D.E113-07-2022TOMÉ DE CARVALHO

    INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    1 – A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de último ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho. 2 – A inibição de pleno direito das responsabili

  • TRG984/12.6TMBRG-B.G130-06-2022PEDRO MAURÍCIO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APLICAÇÃO DE MEDIDA

    I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do C.P.Civil mostra-se cumprido desde que, na motivação (alegações), o recorrente alegue todas as especificações referidas no nº1 deste preceito e que, nas conclusões, o recorrente identifique com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, não sendo de exigir que nestas conclusões constem também todas as restantes especificaçõ

  • TRL3396/16.9T8CSC-C.L1-212-05-2022VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR SOBREVIVO

    1.–As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo por um dos progenitores quando um deles não as puder exercer por ausência (caracterizada pela falta de contacto com o domicílio legal, incapacidade(acidental ou derivada, por exemplo, de uma qualquer causa de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira ou prodigalidade) ou outro impedimento decretado pelo tribunal (art.º 1903), também por

  • TRL3509/19.9T8CSC.L1-628-04-2022GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (RRCEE) · PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

    I.–Ocorre responsabilidade do Estado quando na génese da alteração da nacionalidade saudita para a nacionalidade portuguesa de um menor está uma decisão que suprimiu o consentimento do pai sem que tenha sido cumprido o contraditório. II.–Os danos sofridos pelo pai na sequência de tal decisão não se confundem com os eventuais benefícios de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do fi

  • TRL699/20.1T8SXL-C.L1-218-11-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA

    I) Não ocorre violação dos normativos do artigo 11º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e do artigo 11.º da Convenção da Haia de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças - nem se comprova a deslocação ilícita das crianças, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2.º, n.º 11, do referido Regulamento – se, instaurado o pro

  • TRG52/19.0JAVRL.G123-03-2020FÁTIMA FURTADO

    ABUSO SEXUAL MENOR · CRIME CONTINUADO · PENA ÚNICA · ARTº 172º

    I. A estrutura típica dos crimes de abuso sexual de crianças, de abuso sexual de menores dependentes e de violação não contemplam em si a reiteração nem a prática de uma atividade, antes constituindo um facto autónomo por si mesmo. A admissibilidade da unificação de uma pluralidade de condutas desse tipo, pela via de um único crime de trato sucessivo, conduz na prática a um resultado que – embora

  • TRE583/17.6T8STB.E106-12-2018ANA MARGARIDA LEITE

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

    I – Perante a omissão da indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC; II - A alteração da residência da progenitora para o Qatar, deixando de hab

  • TRG1116/18.2T8BCL-A.G106-12-2018JOSÉ DIAS CRAVO

    RESPONSABILIDADE PARENTAL · FALECIMENTO DE UM DOS PROGENITORES · ACORDO COM TERCEIRA PESSOA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I – Tendo o menor, por acordo dos seus progenitores, sido confiado à mãe, e tendo esta falecido, a circunstância de as responsabilidades parentais passarem a ser exercidas em exclusivo pelo progenitor sobrevivo não afasta, no interesse da estabilidade emocional e desenvolvimento do menor, a possibilidade de ele estabelecer com terceira pessoa um acordo confiando o menor à sua guarda. II – Ta

  • TRL866/15.0PELSB.L1-507-02-2017LUÍS GOMINHO

    SUBTRACÇÃO DE MENOR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO

    I-Ainda que a razão da protecção concedida pela incriminação constante do crime de subtracção de menor previsto pelo art. 249.º do Cód. Penal estivesse pensada para o bem estar daquele (“que, de resto, é a justificação para a existência daqueles poderes-deveres”), e não para a protecção dos titulares de tais poderes, entendia-se na Doutrina, que o bem jurídico acautelado por tal normal era “a prot

  • TRL763/15.9PBAMD.L1-912-01-2017GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)

    ABUSO SEXUAL DE MENORES · CRIME DE TRATO SUCESSIVO · CONSUMAÇÃO

    I- A “confiança para educação ou assistência”, a que alude o art. 172.º, n.º 1, do CP, abrange todas as situações jurídicas ou de facto pelas quais o menor entre 14 e 18 anos está confiado aos cuidados do agente do crime. II- O crime de trato sucessivo é reconduzível à figura do crime habitual. A consumação prolonga-se no tempo por força da prática de uma multiplicidade de actos reiterados.

  • TRP3850/11.9TBSTS-A.P128-06-2016LUIS CRAVO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

    I – Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor. II – A determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os

  • TRG232/10.3TBAVV-B.G111-07-2013RITA ROMEIRA

    RESPONSABILIDADE PARENTAL · ALTERAÇÃO · ALIMENTOS

    I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um

  • TRL731/04.6TMLSB-H.L1-104-12-2012PEDRO BRIGHTON

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · PENSÃO DE ALIMENTOS · RESPONSABILIDADE PARENTAL

    I- O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II- Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um p

  • TRE2364/09.1TBSTR.E113-10-2011ROSA BARROSO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EXERCÍCIO CONJUNTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÃNCIA NA VIDA DO MENOR

    1- Fazer depender do pai o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, seria prejudicial aos seus interesses, dada a impossibilidade de contactar com o mesmo e o facto de ser desconhecido o seu paradeiro. 2- Estamos perante um caso em que o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância,

  • TRL944/09.4TMLSB-A.L1-712-10-2010ANA RESENDE

    RESPONSABILIDADE PARENTAL · UNIÃO DE FACTO · NULIDADE DE DESPACHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1. Apenas a falta absoluta de fundamentação, é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida. 2. As exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, compreendendo-se também que possa estar subentendida, numa adesão, mais ou menos expressa ao requerido. 3. A

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.