Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoREGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · FACTOS SUPERVENIENTES
1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das respo
VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · ALIMENTOS A MENORES
1. Ainda que seja desconhecido o paradeiro do progenitor da criança, ou, até mesmo, não auferindo ele qualquer remuneração mensal, ainda assim, deve o tribunal, em sede de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fixar a seu cargo uma prestação de alimentos, devida ao seu filho menor, cuja guarda não lhe foi atribuída. 2. Na impossibilidade de aferição das condições económi
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · COVID-19 · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
I - A declaração resolutória, sendo negocial e recetícia, não se basta, para ser eficaz, com a mera manifestação de vontade, pois terá de se reportar ao motivo da resolução, salvo convenção que o dispense. II - A crise pandémica resultante da doença COVID-19 constitui uma situação suscetível de integrar os pressupostos da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, no
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE
I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1 – A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de último ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho. 2 – A inibição de pleno direito das responsabili
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APLICAÇÃO DE MEDIDA
I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do C.P.Civil mostra-se cumprido desde que, na motivação (alegações), o recorrente alegue todas as especificações referidas no nº1 deste preceito e que, nas conclusões, o recorrente identifique com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, não sendo de exigir que nestas conclusões constem também todas as restantes especificaçõ
REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR SOBREVIVO
1.–As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo por um dos progenitores quando um deles não as puder exercer por ausência (caracterizada pela falta de contacto com o domicílio legal, incapacidade(acidental ou derivada, por exemplo, de uma qualquer causa de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira ou prodigalidade) ou outro impedimento decretado pelo tribunal (art.º 1903), também por
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (RRCEE) · PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
I.–Ocorre responsabilidade do Estado quando na génese da alteração da nacionalidade saudita para a nacionalidade portuguesa de um menor está uma decisão que suprimiu o consentimento do pai sem que tenha sido cumprido o contraditório. II.–Os danos sofridos pelo pai na sequência de tal decisão não se confundem com os eventuais benefícios de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do fi
COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
I) Não ocorre violação dos normativos do artigo 11º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e do artigo 11.º da Convenção da Haia de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças - nem se comprova a deslocação ilícita das crianças, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2.º, n.º 11, do referido Regulamento – se, instaurado o pro
ABUSO SEXUAL MENOR · CRIME CONTINUADO · PENA ÚNICA · ARTº 172º
I. A estrutura típica dos crimes de abuso sexual de crianças, de abuso sexual de menores dependentes e de violação não contemplam em si a reiteração nem a prática de uma atividade, antes constituindo um facto autónomo por si mesmo. A admissibilidade da unificação de uma pluralidade de condutas desse tipo, pela via de um único crime de trato sucessivo, conduz na prática a um resultado que – embora
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
I – Perante a omissão da indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC; II - A alteração da residência da progenitora para o Qatar, deixando de hab
RESPONSABILIDADE PARENTAL · FALECIMENTO DE UM DOS PROGENITORES · ACORDO COM TERCEIRA PESSOA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I – Tendo o menor, por acordo dos seus progenitores, sido confiado à mãe, e tendo esta falecido, a circunstância de as responsabilidades parentais passarem a ser exercidas em exclusivo pelo progenitor sobrevivo não afasta, no interesse da estabilidade emocional e desenvolvimento do menor, a possibilidade de ele estabelecer com terceira pessoa um acordo confiando o menor à sua guarda. II – Ta
SUBTRACÇÃO DE MENOR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO
I-Ainda que a razão da protecção concedida pela incriminação constante do crime de subtracção de menor previsto pelo art. 249.º do Cód. Penal estivesse pensada para o bem estar daquele (“que, de resto, é a justificação para a existência daqueles poderes-deveres”), e não para a protecção dos titulares de tais poderes, entendia-se na Doutrina, que o bem jurídico acautelado por tal normal era “a prot
ABUSO SEXUAL DE MENORES · CRIME DE TRATO SUCESSIVO · CONSUMAÇÃO
I- A “confiança para educação ou assistência”, a que alude o art. 172.º, n.º 1, do CP, abrange todas as situações jurídicas ou de facto pelas quais o menor entre 14 e 18 anos está confiado aos cuidados do agente do crime. II- O crime de trato sucessivo é reconduzível à figura do crime habitual. A consumação prolonga-se no tempo por força da prática de uma multiplicidade de actos reiterados.
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
I – Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor. II – A determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os
RESPONSABILIDADE PARENTAL · ALTERAÇÃO · ALIMENTOS
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · PENSÃO DE ALIMENTOS · RESPONSABILIDADE PARENTAL
I- O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II- Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um p
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EXERCÍCIO CONJUNTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÃNCIA NA VIDA DO MENOR
1- Fazer depender do pai o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, seria prejudicial aos seus interesses, dada a impossibilidade de contactar com o mesmo e o facto de ser desconhecido o seu paradeiro. 2- Estamos perante um caso em que o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância,
RESPONSABILIDADE PARENTAL · UNIÃO DE FACTO · NULIDADE DE DESPACHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. Apenas a falta absoluta de fundamentação, é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida. 2. As exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, compreendendo-se também que possa estar subentendida, numa adesão, mais ou menos expressa ao requerido. 3. A
a mostrar 20 de 26
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.