Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2090.º — (Venda de bens e satisfação de encargos)

EM VIGOR
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG368/23.0T8BGC.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PETIÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpre

  • TRL2527/21.1PAPTM.L1-314-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ABUSO DE CONFIANÇA · HERANÇA · DESPESAS · ENCARGOS

    Sumário: I. O Tribunal a quo deu como provada a factualidade sobre a pendência do inventário [sendo herdeiros a arguida e o assistente], qual era o acervo patrimonial em causa, os trâmites essenciais do processo respectivo, e que na pendência do mesmo a arguida procedeu à venda de bens móveis que pertenciam a esse acervo, sem autorização do assistente e sem prévia informação do processo e também

  • TRP2326/23.6T8AVR.P111-12-2024ALBERTO TAVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEPÓSITO BANCÁRIO · LEGADO

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. II - O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, em que o depositante entrega ao banco a disponibilidade da quanta depositada. Em consequência, fica na posse do banco a quant

  • TRG125/23.4T8AMR.G131-10-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · RECLAMAÇÃO DE BENFEITORIAS FEITAS COM DINHEIRO COMUM · ACÇÃO CONTRA HERDEIROS · EX-CÔNJUGE

    Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge mulher e demais herdeiros de prédio de herança, no qual alega que foram realizadas benfeitorias com dinheiro integrativo dos bens comuns do casal, e em que pede o reconhecimento de benfeitorias e a condenação dos devedores a pagar pelo menos a metade do valor com que avaliou as mesmas, assiste-lhe legitimidade para instaurar a ação, indepen

  • STJ2289/21.2T8AGD-A.P1.S117-10-2024CATARINA SERRA

    HERANÇA INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CABEÇA DE CASAL

    I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC). III. Tendo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro únic

  • STJ8060/18.1T8ALM.L1.S109-12-2021ROSA TCHING

    CONTRATO DE COMODATO · PRAZO CERTO · RESTITUIÇÃO DE BENS · DENÚNCIA

    I. O cabeça de casal goza, na qualidade administrador da herança indivisa, de legitimidade ativa para exigir de terceiros a entrega de bens da herança, posto que esta exigência constitui, nos termos do artigo 2087, nº 1, do Código Civil, um ato de administração e é expressamente consentida pelo disposto no artigo 2088º, nº 1, do mesmo código. II. Tendo o Tribunal de 1ª Instância, oficiosament

  • TRG5435/20.0T8GMR.G123-06-2021ANA CRISTINA DUARTE

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS · ATO DE MERA ADMINISTRAÇÃO

    I- A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. II- A movimentação de contas bancárias tituladas pelo falecido constitui um ato de mera administração, não envolvendo em si mesmo qualquer ato de disposição, pelo que pode ser levada a cabo pelo cabeça-de-casal. III- O Banco apenas tem que se assegurar de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativ

  • TRC1677/17.3T8LRA.C115-06-2021ARLINDO OLIVEIRA

    HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · CABEÇA DE CASAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA

    I) Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e 2090.º, todos do Código Civil, o cabeça de casal só tem legitimidade substantiva para praticar os actos destinados a evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança e os destinados a prover à sua frutificação normal. II) O cabeça de casal não tem legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locador, em representação da heranç

  • TRP4108/17.8T8MTS.P129-04-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · CONHECIMENTO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · USUFRUTO

    I - Se um despacho apreciar a invocação de uma nulidade processual invocada em sede de alegações de recurso, estamos perante uma questão nova decidida após a decisão final. II - Por isso, a mesma deve ser impugnada através de uma apelação autónoma. III - Nos termos do art. 2030º, nº4, do CC o usufrutuário, mesmo que este incida sobre a totalidade do património, é equiparado ao legatário. IV

  • TRG750/18.5T8VNF-B.G104-03-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXECUÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · ACTOS AGENTE EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1- O agente de execução é um misto de profissional liberal e de funcionário público, que no âmbito da ação executiva atua como auxiliar da justiça, no uso de poder de autoridade, dirigindo o processo executivo e nele praticando atos e proferindo decisões materialmente administrativas, em nome e em representação do Estado e vendo toda s

  • TRP5674/19.6T8VNG.P108-02-2021MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL · HERANÇA INDIVISA · ACÇÃO DE DESPEJO

    I - Por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, carece de legitimidade o cabeça-de-casal que, desacompanhada dos demais herdeiros, dirige a um terceiro pedidos consubstanciados na reivindicação de bens para a herança. II - A previsão do artigo 2078.º do Código Civil só faculta ao cabeça-de-casal, por si só e nessa qualidade, legitimidade para pedir a entrega de bens da herança e p

  • TRC4178/19.1T8VIS.C127-11-2020FELIZARDO PAIVA

    HERANÇA · SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · DA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR

    I – É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal (art.ºs 2087, 2088º, 2089º e 2090º do CC) ou todos os herdeiros (art.º 2091º do CC). II - Como decorre do disposto no artº 398º, nº 3 do CT só são atendíveis para justificar a justa c

  • TRE1285/16.6T8LLE.E128-06-2018FRANCISCO XAVIER

    ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PARTILHA · ACORDO EXTRAJUDICIAL

    I. A herança é integrada pelas situações jurídicas que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da sua morte e que se não extingam por efeito do decesso, e dela também fazem parte os frutos percebidos até à partilha. II. Não é contrário à partilha o acordo celebrado entre os herdeiros à margem do decidido na conferência de interessados, no qual acordaram efectuar a divisão do valor d

  • TRG155/09TBTMC-A.G128-06-2018CONCEIÇÃO BUCHO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE

    I - A acção em que se exige que o cabeça de casal preste contas da sua administração dos bens da herança, deve ser proposta por todos os interessados. II - O Juiz deve proferir despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, mediante convite à autora para deduzir o pertinente incidente de intervenção principal

  • TRP3521/16.0T8PRT-B.P106-03-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    CABEÇA DE CASAL · REIVINDICAÇÃO · BENS DA HERANÇA · LEGITIMIDADE

    I - Por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, carece de legitimidade a cabeça-de-casal que, desacompanhada dos demais herdeiros, dirige a um deles pedidos consubstanciados na reivindicação de bens para a herança. II - A previsão do artigo 2078º do Código Civil só faculta ao cabeça-de-casal, por si só e nessa qualidade, legitimidade para pedir a entrega de bens da herança e para

  • TRC91/14.7T8SEI.C102-02-2016BARATEIRO MARTINS

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA-DE-CASAL · TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

    1 - O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte, porém, uma coisa é o cargo de cabeça-de-casal – que não se transmite e que se extingue com a sua morte – e outra, diversa, a obrigação de prestar contas que, tendo natureza eminentemente patrimonial, constitui objecto de sucessão e se transmite aos herdeiros (do cabeça-de-casal). 2 - Porém, se tais herdeiros (do cabeça-de-

  • CAJP93/2014-JP25-01-2015DANIELA COSTA

    USUCAPIÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL A HERANÇA INDEVISA

  • TRL1770/06.8TVLSB.L1-714-01-2014ANA RESENDE

    NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · INTERRUPÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CABEÇA DE CASAL

    1. A notificação judicial avulsa, com vista à interrupção de um prazo de prescrição de um direito que a herança indivisa pretende fazer valer em juízo quanto a um bem à mesma pertencente, pode apenas ser levada a cabo pelo cabeça de casal, produzindo os efeitos interruptivos, quanto ao devedor. 2. A base instrutória não é uma peça inalterável, não se verificando uma situação de preclusão no caso

  • TRP3784/09.7TBVCD.P109-01-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · REPRESENTAÇÃO DA HERANÇA · ILEGITIMIDADE

    I - A acção destinada a obter a execução específica de uma promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus (promitente-comprador) e um filho (promitente-vendedor) pode ser instaurada pelos demais herdeiros contra o herdeiro promitente, independentemente da autorização deste e sem a necessidade ou possibilidade de este intervir conjuntamente com os demais herdeiros do lado activo da lide

  • STJ1181/09.3TVPRT.P130-10-2012MÁRIO MENDES

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PRÉDIO INDIVISO

    I - Celebrado entre a mãe do autor e a ré, em 1989, contrato verbal de arrendamento de um prédio urbano em compropriedade, pertencente a uma herança ilíquida e indivisa da qual era cabeça de casal a mãe do autor e a um filho desta última, verifica-se que, na respectiva celebração, a mãe do autor actuou na qualidade de representante sem poderes desse seu filho e, simultâneamente, em representação d

a mostrar 20 de 33

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.