Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2236.º (Prestação de caução)

EM VIGOR
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar. 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário. 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0652/20.5BELSB-C12-09-2024SÃO PEDRO

    PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · DIREITO DE REGRESSO

    I - A Prestação de Caução, em termos substantivos, vem regulada nos artigos 623º a 626º do Código Civil. Decorre dos artigos 623º e 624º do Código Civil que a obrigação de prestar caução (enquanto garantia especial do cumprimento de outra obrigação) pode ter a sua fonte na (i) lei (art. 623º: “Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução,”); (ii) em convenção (art. 624º: “Se algué

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.