Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2215.º (Formalidades do testamento marítimo)

EM VIGOR
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.