Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 466.º (Responsabilidade do gestor)

EM VIGOR
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. 2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

Jurisprudência

86 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE427/22.7T8SSB.E114-07-2026ANA PESSOA

    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · OBRA · PEDIDO RECONVENCIONAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges tem sido objeto de controvérsia na doutrina e jurisprudência, controvérsia que esta que esteve na origem da

  • TRP476/24.0T8VFR.P101-07-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · USUCAPIÃO · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A referência factual ao acesso de outro prédio pelo caminho em litígio não constitui excesso de pronúncia quando se limita a descrever a realidade física do local e não atribui qualquer direito não peticionado. II - A utilização pública, pacífica, contínua e prolongada de um caminho, acompanhada de sinais visíveis e permanentes, como portão, pavimento, entradas e infraestruturas, pode conduzi

  • TRL2259/17.5T8LSB.L2-225-06-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    FACTOS ESSENCIAIS · OBJECTO DO PROCESSO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O normativo constante dos arts. 5º, n.º1 e 2, 552º, n.º1, al. d), e 572º, al. c), do CPC, constitui uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as excepções que suscitam. II. O facto que a entidade autora e recorrente pretende

  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

  • TCAN0082415.4BEVIS06-03-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO; · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · NULIDADE;

  • TRL10972/23.1T8LSB.L1-219-02-2026ARLINDO CRUA

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO DE VEÍCULO · ÓNUS DE PROVA

    I – Na impugnação da matéria factual, limitando-se o Impugnante, sem qualquer indicação das passagens da gravação em que funda o seu recurso, á transcrição integral de um depoimento testemunhal prestado, com quase uma hora de duração (mais precisamente 54 minutos) - o que sempre justificaria o balizamento ou delimitação, por mínima que fosse, do teor do depoimento, de forma a sob o mesmo incidir o

  • TRP682/23.5T8SJM.P127-01-2026ALEXANDRA PELAYO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO DAS PARTES COMUNS E DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM · DESTINAÇÃO OBJECTIVA DAS COISAS COMUNS

    I - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o q

  • TRG2944/20.4T8BRG.G117-12-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRÉDIOS CONTÍGUOS · PARCELA DE TERRENO · OBJETO DA PROVA

    (i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha divisória, mas obter a restituição de uma parcela cuja integração na propriedade do autor é afirmada com certeza, exigindo prova material da correspondência entre o direito invocado e a realidade física. (ii) A presunção derivada do registo predial (art. 7.º do CRP) abrange a existência e titularidade do direito, mas não a exa

  • STJ722/22.5T8AGH.L2.S125-11-2025EDUARDA BRANQUINHO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Não constitui excesso de pronúncia, a circunstância da Relação eliminar factos provados e impugnados, por inadmissibilidade da prova respectiva por testemunha e por declarações de parte inexistindo um principio de prova por escrito, face ao disposto nos arts 393 e 394º do C.C, ainda que tal não seja invocado pelas partes, já que a Relação ao conhecer da impugnação da matéria de facto, aprecia l

  • TRL2964/21.1T8CSC.L1-707-10-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    SIMULAÇÃO · CONTRATO ESCRITO · PROVA TESTEMUNHAL · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Pese embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, não pode o Tribunal apreciar as questões contidas nas conclusões que não tenham qualquer correspondência na motivação; II - O artigo 394º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, ad

  • TRE255/21.7T8ETZ.E118-09-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    SIMULAÇÃO RELATIVA · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · LEGÍTIMA

    Sumário: I. Ocorre simulação relativa quando as partes fingiram realizar um determinado negócio – a compra e venda - quando, na realidade, pretendiam outorgar uma doação ( art.º 241º do Cód. Civil). II. O negócio dissimulado não é inválido porque a a lei não impede que o autor da herança faça doações a terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas - por ofenderem a

  • TRE1334/20.3 T8MMN.E118-09-2025ANA PESSOA

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · DIVISÃO · PRÉDIO · POSSE

    Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão

  • TRP1508/21.0T8VFR.P110-07-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SIMULAÇÃO · CAUSA DE PEDIR · ESCRITURA PÚBLICA · CONVENÇÃO ADICIONAL

    I - A alegação pelo Autor mesmo é a de que as partes emitiram declarações de vontade que integram o conteúdo típico do contrato de cessão ou transmissão onerosa das quotas de sociedade, visando que o direito de propriedade destas pela Ré se constituísse como garantia da restituição dos valores por ele mutuados à Sociedade transmitida para efeitos do desenvolvimento da sua actividade. II - Como s

  • TCAN01577/14.9BEPRT26-06-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRC; ARTIGO 23º DO CIRC; · DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS; · QUOTIZAÇÕES DE "CLUBE PRIVADO";

    I. A indispensabilidade a que se refere o artigo 23º do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma

  • TRP1129/24.5T8PNF.P104-06-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · CONTRATO DE MÚTUO

    I - O extrato de conta da conferência e balancete geral da A. não impedem a prova de que as entregas e pagamentos ali registados a favor da Sociedade do Réu o foram mediante a obrigação de o Réu mesmo (pessoalmente e não na qualidade de seu legal representante ou gerente) satisfazer a sua devolução/ restituição ou pagamento. Estando em causa documentos que incorporam declarações de ciência, com re

  • TCAN0032/13.9BEBRG29-05-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRS; MAIS VALIAS; · ERRO DE FACTO; "CUSTOS DE CONSTRUÇÃO"; · VPT; ARTIGO 46º N.º3 DO CIRS;

    I. O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal Central só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados.

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G320-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · TEMAS DA PROVA · OBJETO DO LITÍGIO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica

  • TRL3554/21.4T8LRS.L1-213-03-2025ARLINDO CRUA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · VALOR PROBATÓRIO · CONTRATO DE FORMAÇÃO · RESOLUÇÃO

    I – Na apreciação da valoração do meio probatório declarações de parte, compulsados os argumentos aduzidos pelas três teses doutrinária e jurisprudencialmente acolhidas, propendemos, de forma clara, em acolher a tese ou posição que considera que aquele meio de prova, possuindo específicas e ponderáveis particularidades, pode, por si só, com autónomo valor probatório, fundar a convicção do juiz

  • STJ9277/22.0T8PRT-A.P1.S131-10-2024CATARINA SERRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · PODERES DA RELAÇÃO

    O artigo 662.º do CPC implica que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiç

  • TRP3172/23.2T8PRT.P124-10-2024ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    FACTOS CONCLUSIVOS · DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, nem também as afirmações/expressões/juízos que assimilem o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito, permitindo, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídic

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.