Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1777.º (Segunda conferência)

REVOGADO por Decreto-Lei 272/2001 · 13/10/2001
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2066/11.9TJPRT-D.P1.S117-06-2021FERNANDO BAPTISTA

    INVENTÁRIO · HERDEIRO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · PARTE VENCIDA

    I. A expressão “vencido” constante do artigo 631º do Código de Processo Civil deve ser entendida no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos

  • TRP2066/11.9TJPRT-D.P108-02-2021MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO · LEGITIMIDADE · INTERESSE EM AGIR

    I - A regra vertida no nº 2 do artigo 655º do Código de Processo Civil constitui uma explicitação ou afloramento, no domínio dos recursos, do princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado, em termos gerais, no art. 3º, nº 3 do mesmo diploma legal. II - Por isso, somente se justifica o cumprimento do disposto naquele primeiro normativo quando a circunstância impeditiva da apreciação do re

  • TRP731/09.0TBMDL.P121-03-2013M. PINTO DOS SANTOS

    ACÇÃO DECLARATIVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESSUPOSTOS · REGISTO PREDIAL

    I - Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve: II - no corpo da motivação: mencionar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto, explicando a sua divergência e, em caso de prova gravada/reg

  • TRP4705/08.0TAVNG.P106-10-2010LUÍS TEIXEIRA

    DANO · COISA ALHEIA · BENS COMUNS DO CASAL

    Não comete o crime de dano o cônjuge que, tendo abandonado a casa de morada de família, bem comum do casal, para aí entrar, danifica a fechadura da porta, a qual fora entretanto substituída pelo outro cônjuge, que continuara a residir ali.

  • TRP081210314-07-2008LUÍS TEIXEIRA

    TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA · VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO · CÔNJUGE

    Titulares do interesse protegido pelo crime de violação de domicílio, estando em causa a habitação de um casal, são ambos os cônjuges, ainda que um deles haja abandonado a casa há alguns meses, por desavenças com o outro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.