Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1570.º (Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

EM VIGOR
1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício. 2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício. 3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG11/22.5T8MRT.G116-10-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO

    1 - Uma das formas de constituição de uma servidão é a destinação do pai de família e que, tal como decorre do disposto no art. 1549º, do C. Civil, pressupõe os seguintes requisitos: - que os prédios ou frações de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - a existência de sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro - separação dos

  • TRP1078/20.6T8AMT.P124-03-2025JOSÉ NUNO DUARTE

    AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL · NULIDADE PROCESSUAL · EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I – A eventual irregularidade do registo dos elementos que, nos termos do artigo 493.º do Código do Processo Civil, devem constar do auto de uma inspecção judicial, por falta de previsão de qualquer sanção específica, está sujeita ao regime geral das nulidades e, por isso, mais não pode configurar do que uma nulidade secundária que, sob pena de sanação, deve ser arguida dentro dos prazos resultant

  • TRC135/19.6T8TND.C125-02-2025CARLOS MOREIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO PARCIAL DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da sentença, com a sua ilegalidade, vício substantivo, que se verifica quando, existindo tal pronúncia, ela, por menos adequada subsunção ou exegese, desatende uma pretensão. II - Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não a emita relativamente a «questões» colocadas pelas partes atinentes aos pedidos fo

  • TRE5222/12.9TBSTB.E130-01-2025FRANCISCO XAVIER

    SERVIDÃO DE VISTAS · VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · CASO JULGADO MATERIAL

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O que se prevê na norma do n.º 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil é a possibilidade de apenas algumas provas – depoimentos e perícias – produzidas num processo poderem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, tendo em vista a prova de factos que hajam sido alegados no processo onde se invoca a valoração de tais prov

  • TRG153/21.4T8MTR.G114-11-2024CONCEIÇÃO SAMPAIO

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · USUCAPIÃO · EXTINÇÃO · DESNECESSIDADE

    I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo (art.1564.º CC), e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 1565.º, e seguintes. II – O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer

  • TRP230/22.4T8CPV.P107-10-2024JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SERVIDÃO · EXTINÇÃO PELO NÃO USO

    I - A servidão (de escoamento e utilização de água) pode extinguir-se pelo seu não uso, decorrente da impossibilidade de uso, no caso por inexistência da água, desde que esse não uso dure vinte anos; II - Ocorrendo esse período de tempo de não uso, a extinção sempre seria de declarar, “qualquer que seja o motivo” (artigo 1569, n.º 1, alínea b), parte final, do CC). (da responsabilidade do Rela

  • TRE303/21.0T8PTG.E107-04-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    SERVIDÃO PREDIAL · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO · NÃO USO

    - A extinção por não uso pressupõe um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio dominante relativamente a atos materiais ou jurídicos. - Trata-se de uma sanção para a inércia do titular do direito de servidão em consonância com a função social da propriedade que não se quer limitada. - É sob este contexto de inércia que a lei abstrai da sua causa, ou seja, o não uso releva «qualqu

  • TRG4111/19.0T8GMR.G110-02-2022MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    NULIDADE DE SENTENÇA · NULIDADE PROCESSUAL · MEIO PROBATÓRIO · INSPECÇÃO JUDICIAL

    I – Tendo sido requerida pelos autores a inspecção ao local, tendo sido decidido, aquando da prolacção do despacho saneador, que a mesma seria determinada se fosse necessária para a descoberta da verdade e não tendo o tribunal se pronunciado mais acerca do requerido é nula a sentença por omissão de pronúncia. II - O direito à água das fontes ou nascente que existem em prédio alheio pode configura

  • TRG182/20.5T8VVD.G101-07-2021LÍGIA VENADE

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    Sumário (da relatora): I O Tribunal não viola o princípio do contraditório ao proferir saneador-sentença atento o disposto nos artºs. 591º, nº. 1 d), e 595º, nº. 1, b), “ex vi” artº. 597º, todos do C.P.C., fazendo-o com base em matéria factual e jurídica alegada pelos autores e sobre a qual os réus se pronunciaram, tendo dado prévio despacho em que anuncia a intenção de decidir de mérito e con

  • TRG3739/17.8T8VCT.G112-09-2019HELENA MELO

    SERVIDÃO DE VISTAS · EXTINÇÃO PELO NÃO USO

    Sumário (da relatora): . Ainda que as conclusões possam ser uma repetição das alegações, não se pode desse facto retirar que as conclusões não existem, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo preceito legal citado. E quanto tal se verifica, deverá o tribunal convidar o recorrente a proceder à sua sintetização, com respeito pelo objecto do recurso definido nas alegaç

  • TRP1751/18.9T8MTS.P113-06-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COISAS · QUALIFICAÇÃO · PRESTAÇÕES FRAGMENTÁRIAS

    I - O contrato de fornecimento de coisas, muito embora tenha natureza atípica encontra-se geralmente centrado no contrato de compra e venda no âmbito de um programa contratual duradouro, integrando, por isso mesmo, uma pluralidade de prestações que prolongam-se no tempo, seja de um modo programado e escalonado (i), estando as prestações desde logo determinadas ou sendo inicialmente indeterminadas,

  • TRP4398/11.7T2OVR.P104-02-2016PEDRO LIMA COSTA

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO DE SERVIDÃO

    I - O não uso prolongado de uma servidão predial é o melhor índice de desnecessidade dessa servidão. II - Mas nem por isso o não uso coincide totalmente com a desnecessidade, existindo situações em que se usa sem que seja necessário, tal como existem situações em que não se usa e mesmo assim a servidão é necessária. III - De entre as servidões voluntárias, só as que são constituídas por usucapiã

  • CAJP173/2015-JP23-10-2015FILOMENA MATOS

    EXTINÇÃO DE SERVIDÃO PREDIAL PELO NÃO USO

  • TRL2972/07-917-05-2007RIBEIRO CARDOSO

    TELECÓPIA · INTERESSE EM AGIR

    1. Os actos praticados por telecópia ou através de correio electrónico não estão sujeitos ao horário das secretarias judiciais (cf. art.143.º n.º4 do CPC), podendo, por conseguinte, ser praticados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 2. Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade do acesso à tutela judicial, es

  • STJ06A59104-04-2006FERNANDES MAGALHÃES

    COMPROPRIEDADE

    1- A convocatória feita por dois dos comproprietários de prédio urbano ao outro comproprietário (até aí administrador) para uma reunião tendo por objecto deliberar ao abrigo do disposto no art.º 1407 C. Civil quanto à forma como futuramente aquele imóvel passaria a ser administrado deve ter um mínimo de antecedência razoável para o convocado dispor da sua vida e se preparar convenientemente para

  • TRC780/9921-12-1999n.º 1HELDER ALMEIDA

    EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM FUNDAMENTO EM NÃO USO

    I - No caso da servidão predial, a relevância consumptiva consagrada no art. 1569º, nº 1, al. b), do C. Civil, radica na consideração de que esse direito, quando não exercido por largo tempo, se revela desnecessário para o respectivo titular e por isso, socialmente injustificado o encargo correspondente sobre o prédio serviente. II - Consistindo, obviamente, o uso de uma servidão de passagem na ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.