Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2062.º (Efeitos do repúdio)

EM VIGOR
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

Jurisprudência

72 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10010/21.9T8LRS-C.L1-625-06-2026JOÃO BRASÃO

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · TÁCITA · REPÚDIO

    Sumário (elaborado pelo Relator): - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos actos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo actos de conservação ou administração provisória da herança por si só; -O executado/recorrido ao ter onerado os seus direitos hereditários em acordo de confissão e regularização de dívida, exteriorizou uma vontade inequívoca de aceitar a her

  • TRG1130/25.1T8GMR.G118-06-2026JOSÉ LINO ALVOEIRO

    REPÚDIO DA HERANÇA · SUBROGAÇÃO · ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRA-JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 2067.º do Código Civil devem ser demandados os sucessores que já aceitaram a herança repudiada por tal resultar do disposto no artigo 1041º do Código de Processo Civil e dado terem interesse direto em contraditar o pedido, uma vez que serão afetados com a sua procedência. II - Quando se pretenda também a anulação de uma partilha extrajudicial devem i

  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • TRE1516/23.6T8PTG.E112-02-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    REPÚDIO DA HERANÇA · VALIDADE · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA

    1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes repudiam a herança, o tribunal deve apreciar, a título incidental, a validade dos repúdios. 2 – Para o efeito referido em 1, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes. 3 – O juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi ch

  • TRE1519/12.6TBSTR-B.E118-12-2025SÓNIA MOURA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ESCRITURA PÚBLICA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA

    Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado. (Sumário da responsabilidade da Re

  • STJ55/20.1T8PVZ-C.P1.S127-11-2025ISABEL SALGADO

    INVENTÁRIO · REPÚDIO DA HERANÇA · EFEITOS · RETROACTIVIDADE

    I. A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II. O sucessí

  • TRE717/24.4T8BJA-A.E116-10-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · INCIDENTE DA INSTÂNCIA · REPÚDIO DA HERANÇA · QUESTÃO PREJUDICIAL

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos auto

  • TRP4609/21.0T8MTS.P215-09-2025JOSÉ NUNO DUARTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES

    I – O repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que, diferentemente do que acontece com a renúncia à herança a favor de algum ou alguns dos sucessíveis (cf. art. 2057.º, n.º 2, do CC), não envolve qualquer disposição patrimonial. II – O mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil cons

  • TRG5340/23.8T8GMR-A.G110-07-2025JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    OPOSIÇÃO À PENHORA · REPÚDIO DA HERANÇA

    I – Os executados podem reagir à penhora através de simples requerimento – nas situações em que está em causa a impenhorabilidade subjectiva, como sucede na situação prevista no n.º 3 do art.º 764º do CPC e quando não é facultado aos executados outro meio de reacção - e de incidente de oposição à penhora – nas situações em que está em causa a impenhorabilidade objectiva. II – Tendo sido penhorada

  • STJ23828/15.2T8LSB.L1.S1-A09-07-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · CONTESTAÇÃO · EXTEMPORANEIDADE · REPÚDIO DA HERANÇA

    Os descendentes donatários (de doações feitas em vida pelo ascendente) podem mais tarde repudiar a herança do falecido ascendente.

  • TRP55/20.1T8PVZ-C.P110-03-2025MENDES COELHO

    INVENTÁRIO · VOCAÇÃO SUCESSÓRIA · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA

    I – A vocação sucessória apenas se verifica no momento de abertura da sucessão, só neste momento se solidificando, sendo por isso por referência a tal momento que a vocação sucessória prevalente se faz ou se retrotrai; II – Para haver lugar ao direito de representação previsto no art. 2039º do C.Civil importa que se verifique uma impossibilidade de aceitação ou um repúdio da herança ou legado, po

  • STA0340/15.4BEPRT06-11-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    IRS · MAIS VALIAS · PASSIVO DA HERANÇA

    I – À tributação em IRS das mais-valias imobiliárias não obsta a suposta finalidade ou destino do produto da alienação, sendo raríssimos os casos em que tal tem relevância e, quando excepcionalmente tal suceda, resulta sempre de expressa previsão legal. II - Não se verifica qualquer violação dos princípios fundamentais do rendimento real ou da capacidade contributiva quando os Recorrentes benefic

  • TRP1847/16.1T8AGD-A.P123-09-2024FERNANDA ALMEIDA

    EXECUÇÃO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · REPÚDIO DA HERANÇA

    I - Ocorre impossibilidade da lide quando, na pendência da instância, a pretensão do autor contra determinada pessoa não se pode manter, nomeadamente porque o sujeito passivo deixou de existir ou deixou de poder responder pela pretensão inicialmente esgrimida. II - O repúdio da herança pelos sucessores do primitivo executado, com os efeitos previstos no art. 2062.º do CC, impede o prosseguimento

  • TRG15/6.5TBMGD-D.G112-09-2024CARLA OLIVEIRA

    ACEITAÇÃO E REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA

    I - A aceitação e o repúdio duma herança são actos irrevogáveis e por natureza incompatíveis, pelo que uma vez aceite a herança o seu repúdio posterior é ineficaz. II - Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (art.º 217º do CC). III - A habilitação incidental, sem oposição p

  • TRP2095/21.4T8AGD-B.P106-06-2024ISABEL SILVA

    NULIDADE · REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO · REPÚDIO DA HERANÇA · PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO

    I - Ainda que se considere a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa), há que atender à regra da substituição ao tribunal recorrido plasmada no nº 1 do art.º 665º do CPC, nos termos da qual a Relação deve conhecer do mérito da decisão, designadamente quando o Recorrente pôde exprimir no recurso o fundamento da discordância da decisão recorrida. II - Há que

  • TRG410/21.0T8MDC.G129-05-2024JOSÉ FLORES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · RENÚNCIA À HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACTO DE NATUREZA PESSOAL

    - A renúncia à herança, referida no art. 2057º, nº 2, do C.C., é vulgarmente confundida com o repúdio, mas mais não é do que uma forma de alienação abdicativa, a favor de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta, só deste(s) e não de outro(s), e que apenas se convalida a favor deste(s), com a respectiva aceitação, sendo por este facto, um acto bilateral. - No caso, atenden

  • TRG1427/05.7TBPTL-E.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO

    I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca

  • TRL2199/22.6T8LRS-A.L1-721-05-2024DIOGO RAVARA

    ACEITAÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACÇÃO EXECUTIVA PENDENTE · COMPETÊNCIA

    I. A ação subrogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041º do Código de Processo Civil e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067º do Código Civil é uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração. II. Na pendência de ação executiva, tendo o executado renunciado a uma herança, pode o exequente deduzir ação de sub-rogação contra os herd

  • STJ249/19.2T8FTR.E1.S114-03-2024AFONSO HENRIQUE

    AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO DA HERANÇA · DÍVIDA DE VALOR · CRÉDITO DO ESTADO

    I – A acção sub-rogatório prevista do artº 1041º CPC é o meio processual apropriado para o MP, em representação do Estado, exercer o direito de aceitação da herança repudiada pela 1ª R; II – Direito esse a exercer, no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio (artº 2067º nº 2 do CC); III – Trata-se dum prazo de caducidade, que começa a correr no momento em que pode ser exercido,

  • TRE890/20.0T8EVR.E125-01-2024MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · DIREITO DE REGRESSO

    I. Dentre os actos cuja validade depende de autorização do tribunal elencados no art.º 1889º do Cód. Civil , contempla-se na alínea l) o “aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial”. II. Porém, os encargos da herança referidos no art.º 1889º do Cód, Civil não podem deixar de contemplar apenas as dívidas do de cujus à data da morte , não as que nascem po

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.