Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1935.º (Princípios gerais)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes. 2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ21/24.8TNLSB.L1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO ROMA II · LEI APLICÁVEL

    I - Para efeitos de determinação da lex causae em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o locus damni - enquanto elemento de conexão prevalente - deve ser identificado, em regra, com o lugar onde o processo causal desencadeado pela atuação do lesante se consuma na efetiva lesão do bem juridicamente protegido. II - O Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II) consagra, no seu art. 4.º, n.

  • TRL563/11.5TVLSB-B.L1-627-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO

    1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al

  • TRL1296/22.2T8MTA.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO · CABEÇA DE CASAL · FIANÇA · CITAÇÃO

    Sumário I – Sendo um contrato de arrendamento outorgado pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, na qualidade de senhorio, não é pelo facto aquele ter deixado de ser cabeça-de-casal, no caso por ter falecido, deixando apenas como herdeiros os ora autores, que ocorre qualquer tipo de transmissão de posição contratual. II - A citação vale como notificação para permitir ao senhorio exigir do f

  • TRG2511/22.8T8VCT-B.G117-10-2024JOSÉ FLORES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · DEVERES · INCIDENTE DE REMOÇÃO

    - Facto jurídico é o evento histórico ao qual a norma jurídica atribui efeitos de direito e, neste caso, os factos relevantes a atender são aqueles que a decisão e o Apelante citam como tendo tido existência histórica e não as conclusões absolutas que se podem extrair apenas de parte daqueles. - O art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., estabelece que a modificação da decisão da matéria de facto prod

  • TRP12208/22.3T8PRT-A.P119-02-2024FÁTIMA ANDRADE

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ATO

    I - Dispõe o artigo 150º do CC que o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado (nº1). Requerendo ao tribunal a autorização das medidas tidas por convenientes quando a sua atuação seja necessária numa situação em que tal conflito surja (nº 3 deste artigo 150º). II - Este dever de abstenção de atuação em conflito de interesses e consequente obrigação de solicit

  • TRP1754/20.3T8GDM-B.P116-01-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · REMOÇÃO DO CARGO DE ACOMPANHANTE

    I - No âmbito do acompanhamento de maiores, o acompanhante deve, no exercício das suas funções, privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. Isto é, deve exercer essas funções com o sentido de diligência de uma pessoa prudente, em função das circunstâncias concretas do caso, em ordem à consecução dos r

  • TRP739/13.0TBVCD-A.P127-11-2023FERNANDA ALMEIDA

    MAIOR ACOMPANHADO · DISPOSIÇÃO DE BENS · REPRESENTANTE LEGAL

    De acordo com o estatuído nos arts. 1937.º a) do CC – por remissão do art. 145.º, n.º 4 - e 949.º, n.º 2 -, encontra-se vedado ao representante do maior acompanhado dispor a título gratuito dos bens do representado.

  • TRG859/21.8T8PTL.G109-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · LEGITIMIDADE PARA ARRENDAR · CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO CADUCO

    I – O locatário financeiro tem legitimidade para arrendar o prédio objeto do seu direito. II – Cessando, por qualquer razão, o contrato de locação financeira, caduca o contrato de arrendamento que na sua vigência tenha sido celebrado pelo locatário financeiro. III – Essa caducidade apenas não ocorrerá se, previamente, a posição jurídica do locatário financeiro no contrato de arrendamento tiver s

  • STJ4060/19.2T8LRS.L1.S119-01-2023FÁTIMA GOMES

    MAIOR ACOMPANHADO · CONSELHO DE FAMÍLIA · BENEFICIÁRIO · AUTONOMIA DA VONTADE

    I. O RJMA consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na escolha do acompanhante, mas também das pessoas que deverão cooperar com este, fiscalizar a sua actuação, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, o que inclui os membros do Conselho de Família e, em especial, o protutor. II. Se a decisão judicial não considerou que a beneficiária não dispusesse de capacid

  • TRL1121/20.9T8CSC-A.L1-827-10-2022CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INCIDENTE DE ALTERAÇÃO DE MEDIDA DECRETADA · FUNDAMENTOS · DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR

    I–O indeferimento liminar deve ter lugar quando a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. II–As medidas de acompanhamento e nomeadamente a designação do acompanhante e dos membros do conselho de família deve

  • TRL27525/21.1T8LSB.L1-725-10-2022EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO DECLARATIVA · TUTOR COMO AUTOR EM NOME DO PUPILO · NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I–De acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”. II–À tutela corresponde, em suma, o cuidado com a pessoa do pupilo (na defesa da sua saúde e vida, na manutenção do seu

  • STJ76/15.6T8ALJ.G1.S111-02-2021CATARINA SERRA

    MAIOR ACOMPANHADO · REMOÇÃO · SUBSTITUIÇÃO · ADMINISTRAÇÃO

    I. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do maior (cfr. art. 140.º, n.º 1, do CC). II. Os aspectos relacionados com a administração dos bens do maior não devem, evidentemente, ser descurados, podendo o tribunal

  • TRG1423/20.4T8GMR.G111-02-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações

  • TRE5361/16.7T8STB-C.E110-10-2019FRANCISCO MATOS

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · CITAÇÃO

    No procedimento de autorização ou confirmação de certos atos, previsto nos artigos 1014º a 1016º do CPC, havendo conflito de interesses entre o beneficiário ou visado e o seu sucessível mais próximo e sendo este o único sucessível de um determinado grau de parentesco, deverá ser citado para contestar o parente sucessível do grau seguinte considerado idóneo. (Sumário do Relator)

  • TRL918/15.6T8SXL.L1-215-11-2018MARIA JOSÉ MOURO

    REMOÇÃO DE TUTOR · PROTUTELA

    I – A interdição e a inabilitação só podem ser decretadas judicialmente; também a remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo resultar simplesmente do acordo das partes no âmbito de um determinado incidente. Neste âmbito não há um qualquer direito de que se possa dispor – daí não poderem ser considerados admitidos por acordo os factos alegados pelo apelant

  • TRL6419/15.5T8LSB.L1-730-01-2018JOSÉ CAPACETE

    TUTOR · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO

    I.– Na nomeação de tutor numa ação de interdição por anomalia psíquica deve imperiosamente o tribunal colocar, sempre, em primeiro lugar o interesse da própria interditado a uma eficaz proteção do seu património e ao restabelecimento, na medida do possível, do equilíbrio da sua situação pessoal. II.– O afastamento do critério da preferência estabelecido na al. d) do nº 1 do art. 143º, do CC, para

  • TRL5379/12.9TBFUN.L1-220-12-2017ONDINA CARMO ALVES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · REQUISITOS

    1.–No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processu

  • TRE4633/11.1TBPTM.E114-05-2015BERNARDO DOMINGOS

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · ARRENDATÁRIO · MORTE

    Deve aplicar-se o regime vigente à data do facto que desencadeia a transmissão do direito ao arrendamento, ou seja o óbito do primitivo arrendatário ou daquele que lhe sucedeu.

  • STJ1016/12.0T4AVR.C1.S110-09-2014MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · EDUCADORA DE INFÂNCIA · DIREITO DE CORREÇÃO

    I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo a culpa e a gravidade dos factos ser apreciadas em função dos padrões comportamentais e de exigência respetivamente correspondentes a um trabalhador médio e a um empregador normal, nas mesma

  • TRE197/08-226-06-2008MARIA ALEXANDRA SANTOS

    CASO JULGADO

    Não deparamos com a excepção de caso julgado quando num pedido anterior o tutor pediu autorização judicial para vender um bem de um interditado a um interessado por determinado valor e, posteriormente, volta a pedir autorização, apresentando não só um interessado diferente como o valor é superior.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.