Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE INVENTÁRIO · FORMA À PARTILHA · DOAÇÃO · REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
Existindo nas heranças a partilhar bens doados por conta da quota disponível, isso reflete-se tanto na forma à partilha, como no preenchimento dos quinhões e sem prejuízo de eventual e oportuna redução por inoficiosidade a requerimento de quem nisso tiver interesse.
PROCESSO DE INVENTÁRIO · INCIDENTE · INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO · REDUÇÃO DA DOAÇÃO
I – Em caso de liberalidades inoficiosas que incidam sobre bens indivisíveis, as mesmas implicam a sua redução que deve ser feita nos termos seguintes: se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário
ADVOGADO · AÇÃO DE HONORÁRIOS · USOS · EQUIDADE
Não tendo o advogado e o cliente fixado os honorários devidos pelos serviços prestados, não havendo fixação profissional dos mesmos e não se provando os usos, é lícito ao tribunal socorrer-se de juízos equitativos para determinar o valor devido pelo cliente ao advogado.
PROCESSO DE INVENTÁRIO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. II - No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar
INVENTÁRIO · PARTILHA DA HERANÇA · COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO · PREENCHIMENTO DO QUINHÃO
I. O nº 1, do artº 48º, do RJPI, com a redacção anterior à introduzida pelo artigo 8º da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, não pode colidir com o principio da intangibilidade da legítima (art.º 2163.º do CC); II. Não pode decidir-se por maioria a composição do quinhão legitimário do herdeiro que não participa na conferência preparatória do RJPI, por via da adjudicação de bens ou lotes aos he
INVENTÁRIO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
O despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora. (Sumário da Relatora)
INVENTÁRIO · REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE
I - Entre nós vigora um “modelo do recurso de reponderação” em que o seu âmbito se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido, não podendo, assim, o tribunal ad quem conhecer de questão nova que não seja do conhecimento oficioso. II - O processo de inventário é o meio processualmente adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidades, entre vi
TESTAMENTO · LEGADO · CLÁUSULA CONSTANTE DO TESTAMENTO APOSTA PELO CÔNJUGE
I - Só o testador pode impor cláusulas que funcionem a título de condição ou como termo na deixa de legado. II - O seu cônjuge não interveio no testamento como testador - o que não seria possível «ex vi» do estatuído no art. 2 181° que proíbe o testamento “de mão comum”, ou seja, que no mesmo acto/testamento testem duas ou mais pessoas, seja em proveito recíproco, seja em favor de terceiro. III
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · FIDEICOMISSO · LEGITIMIDADE · CADUCIDADE
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fidei- comisso, sem possibilidade de dispor deles, revertendo os mesmos para o fideicomis- sário, imediatamente após a morte daquele, desde
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.