Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6473/22.3T8ALM.L2-609-01-2025CLÁUDIA BARATA

    GESTÃO DE NEGÓCIOS · PREFERÊNCIA · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I – A distinção entre a gestão representativa e a não representativa reside na actividade de gestão e na esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz. II - Na gestão não representativa a actividade de gestão produz efeito na esfera jurídica do gestor. III - O recurso a juízo para acção de preferência é a actividade de gestão (do negócio, isto é, do interesse em efectivar o di

  • STJ2415/20.9T8OER-C.L1.S119-12-2023LEONEL SERÔDIO

    INSOLVÊNCIA · RESTITUIÇÃO DE BENS · CASO JULGADO MATERIAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I- A sentença proferida numa ação de separação e restituição de bens por apenso a processo de insolvência, tem força de caso julgado material. II- A autoridade do caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, manifestando-se o caso julgado material no seu aspeto positivo de proib

  • TRL6473/22.3T8ALM.L1-609-11-2023EDUARDO PETERSEN SILVA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · GESTÃO DE NEGÓCIOS · LEGITIMIDADE ACTIVA · RATIFICAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

    I–Numa acção de preferência, o gestor de negócios encabeçar a petição inicial identificando-se pelo seu nome em gestão de negócios de sua mãe, bem como não indicar o nome da mãe como autora, bem como não dizer que está a agir em nome da mãe, não são circunstâncias relevantes para o apuramento da ilegitimidade activa. II–Visto que a interposição da acção e o seu pretendido resultado – aquisição

  • TRG3681/20.5T8VCT-A.G113-07-2022JOSÉ CARLOS DUARTE

    INVENTÁRIO · SEGUNDA AVALIAÇÃO · BENFEITORIA · QUALIFICAÇÃO

    I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, uma segunda avaliação, tem de considerar-se ser aplicável à mesma o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial e, concretamente, o disposto no art.º 488º do CPC, em cujo corpo se dispõe que “A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira….” e

  • TRG5740/16.0T8VNF-A.G125-03-2021ANA CRISTINA DUARTE

    FIANÇA · DESONERAÇÃO · PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · NATUREZA SUPLETIVA

    I- Pode o fiador desonerar-se da sua obrigação quando, por facto positivo ou negativo do credor, não puder ficar sub-rogado nos direitos que a este competem. II- É o que acontece quando o credor renuncia a uma garantia real, designadamente por não ir reclamar o seu crédito em execução em que o bem hipotecado foi penhorado. III- O regime legal de perda do benefício do prazo (artigos 780.º e ss d

  • STJ604/18.5T8LSB-C.L1.S129-10-2020CATARINA SERRA

    HERANÇA INDIVISA · CASO JULGADO · CONFUSÃO · EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    I. A herança indivisa é um património de afectação especial. II. A afectação a um fim especial envolve a sujeição do património a um regime de responsabilidade por dívidas que é possível sintetizar em dois princípios: o património só responde por dívidas que estejam relacionadas com aquele fim e por estas dívidas só responde o património. III. São dívidas próprias da herança indivisa as dívida

  • TRL604/18.5T8LSB-C.L1-723-04-2020ISOLETA COSTA

    EXECUÇÃO · MORTE DO EXEQUENTE · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    I) Falecendo o exequente na pendência de execução movida, contra um seu herdeiro, não há confusão entre a divida exequenda e a herança indivisa. II) O património do devedor herdeiro é autónomo em relação ao património da herança credora, pelo que a situação cabe na excepção do artigo 872º do CC que estabelece que : “Não há confusão se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados”. II

  • TCAS2097/11.9BELRS14-01-2020VITAL LOPES

    IRC; · EMPRÉSTIMOS; · JUROS; · VENCIMENTO PRESUMIDO;

    1. O facto gerador da obrigação de retenção na fonte pela entidade devedora dos rendimentos verifica-se, em regra, no primeiro dos seguintes actos que ocorrer: liquidação do débito, vencimento, colocação à disposição e pagamento (art.98.º a 101.º do CIRS ex vi do art.º88.º/6 do CIRC); 2. Tratando-se tais rendimentos de juros, a lei ficciona/presume que os mesmos se vencem na data estipulada ou, n

  • TRL7734/10.0YYLSB-C.L1-715-05-2018CARLA CÂMARA

    ARRENDAMENTO · HIPOTECA · PENHORA · REGISTO

    I. Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes de ter sido constituída e registada a hipoteca e realizada a penhora, o mesmo não caduca com a venda do imóvel em execução, nos termos do artigo 824º, nº 2, do Código Civil. Ocorre, então, a transmissão da posição contratual do senhorio, nos termos preceituados pelo artigo 1057º do Código Civil. II. Tratando-se de registo da aquisiç

  • TRG3416/14.1T8GMR-A.G108-02-2018MARGARIDA SOUSA

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAR · FIANÇA · PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO

    I - Para cumprimento do dever de informação previsto no regime das cláusulas contratuais gerais não basta a mera comunicação das cláusulas, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a ex

  • TRL214/11.8TTLSB-A.L1-426-02-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    I – Nos termos dos artigos 497.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal situação quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – A exceção de litispendência pode ser invocada como fundamento da oposição à execução, nos termos do art.º 815.º do Código de Processo Civil.

  • STJ360/09.8TCGMER.G1.S104-02-2014ALVES VELHO

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · DIREITO DE RETENÇÃO · HERANÇA

    I - O que identifica e define a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a caracterização jurídico-normativa da pretensão material que lhe atribui. II - Peticionada a declaração judicial de transferência de metade dos imóveis para a herança e da outra metade para a própri

  • TRE2250/08-316-12-2008ACÁCIO NEVES

    ARRENDAMENTO RURAL · DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO

    I – A herança tem a natureza de património autónomo, que não se confunde com o património dos herdeiros. Enquanto permanecer indivisa, os herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens que compõem a herança. II – Se um dos herdeiros era arrendatário de um prédio da herança, mantém tal posição até à liquidação, inexistindo confusão, enquanto causa de extinção das obrigações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.