Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2283.º (Substituição recíproca)

EM VIGOR
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam recìprocamente. 2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição. 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.