Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoCASAMENTO · ANULAÇÃO · SIMULAÇÃO · ERRO-VÍCIO
I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento
CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-
CASAMENTO CATÓLICO · NULIDADE · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
I- Embora não seja admissível o articulado de “Resposta às exceções invocadas na Réplica”, não deverá ser ordenado o desentranhamento de tal articulado se dele constar a alegação de factos (e respectivas provas) demonstrativos da litigância de má-fé da A., caso em que apenas esses factos serão considerados e não os legalmente inadmissíveis. II- Na Concordata celebrada entre a Santa Sé e a Repúb
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segu
CASAMENTO URGENTE · INEXISTÊNCIA DO CASAMENTO · FALTA · DECLARAÇÃO
I – A manifestação da vontade dos nubentes de contraírem casamento, produzida no próprio acto da celebração deste, é que constitui o seu núcleo essencial. Sem essa declaração conjunta de vontades não há casamento, ou por outras palavras, verifica-se a inexistência jurídica deste. Esta situação não deve confundir-se com a de a declaração ter sido feita, por um ou por ambos os cônjuges, com falta de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.