Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1504.º (Foros em géneros)

EM VIGOR
1. O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499.º 2. O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio, quando não haja preço legal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG231/22.2T8VRM.G125-09-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE EMPREITADA · REGULAMENTO ROMA I · RESOLUÇÃO ILÍCITA · DESISTÊNCIA

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRP363/07.7TVPRT-J.P127-09-2022RAMOS LOPES

    EMBARGOS DE TERCEIRO COM FUNÇÃO PREVENTIVA · INDEFERIMENTO LIMINAR POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - Os embargos de terceiro com função preventiva, cujo fim consiste em evitar a realização (efectivação) da diligência susceptível de causar ofensa na posse ou em outro direito incompatível de terceiro, não estão sujeitos ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 344º, nº 2 do CPC. II - Os embargos de terceiro com função preventiva estão sujeitos tão só a limites processuais relacionados com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.