Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2092.º (Entrega de rendimentos)

EM VIGOR
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3913/19.2T8LRS.L1-626-03-2026NUNO LOPES RIBEIRO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade comercial persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária II. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de

  • TCAN00892/17.4BEAVR26-03-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · RENDIMENTOS HERANÇA JACENTE; NORMA ESPECIAL; · ÓNUS AT; RENDIMENTOS HERANÇA PROPORÇÃO QUOTA HEREDITÁRIA;

    I. A norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O artigo 64.º do CIRS, como norma especial que é, sobrepõe-se ao que decorre do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do CIRS. III. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CIRS e art.º 64.º do CIRS, sobre

  • TRE284/22.3T8TVR-A.E112-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · QUINHÃO

    i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação d

  • TCAS249/19.2BEFUN18-12-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS · QUINHÃO HEREDITÁRIO · MAIS VALIAS

    A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

  • TRG3063/23.7T9BRG.G125-11-2025ARTUR CORDEIRO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · REQUISITOS · CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típ

  • TCAS947/19.0BELRS13-11-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · ALIENAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO

    I - A cessão de quinhão hereditário, ainda que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha se concretiza a titularidade do direito de

  • TRE529/24.5T8PTG.E130-10-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    INVENTÁRIO · AVALIAÇÃO · RELAÇÃO DE BENS · OPOSIÇÃO

    Sumário: 1. Na modalidade de inventário divisório procura-se uma justa e igualitária partilha do acervo hereditário, pelo que a discussão em torno do valor dos bens pode ser impulsionada logo depois da citação dos interessados para o inventário e nada obsta a que a avaliação seja requerida em momento anterior ao da conferência de interessados. 2. Quando ao impulsionador do processo de inventário

  • TRL8789/24.5T8ALM-E.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TUTELA ANTECIPATÓRIA · ACÇÃO PRINCIPAL · HERANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- O carácter instrumental dos procedimentos cautelares impede a prolação de decisão de deferimento quando os efeitos da providência requerida sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal. II – Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º

  • TCAN03537/10.0BEPRT29-05-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · HERANÇA INDIVISA; · PARTILHA; MAIS-VALIAS;

    I. Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. II. A alienação de quinhão hereditário não consubstancia uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º d

  • STA033/24.1BALSB29-04-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · QUOTA · MAIS VALIAS

    A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

  • STA082/19.1BELLE12-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · HERANÇA

    I - Alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis e não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS por força do princípio

  • TRE2/24.1T8ORM.E116-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PRÉDIO · HERANÇA INDIVISA · COMPROPRIEDADE

    I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção do estabelecimento comercial em nome individual. II. Constituindo uma unidade jurídica, objecto de direito de propriedade, de outros direitos reais menores e de posse, o estabelecimento comercial em nome individual deve ser autonomamente relacionado como bem da herança, no processo de inventário por morte do titular (artigo 1098.º, n

  • TRP8762/23.0T8PRT.P111-12-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO · CEDENTE · LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO · HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTES

    I - No caso de transmissão da coisa ou direito litigioso por acto entre vivos, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (n.º 1 do art.º 271.º do CPC). II - A revelar que a transmissão não implica, assim, a suspensão da instância até que se deduza o incidente de habilitação do adquirente, contra o qual,

  • TRL12473/24.1T8LSB.L1-607-06-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INSTRUMENTALIDADE · INVENTÁRIO

    1) A instrumentalidade ou dependência entre o procedimento cautelar e a ação principal de que dependa, deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar. 2) A imposição da determinação, a título cautelar, à requerida da cessação imediata do abate de pinheiros (ainda que em bem da herança) não se

  • TRP6018/20.0T8MTS-A.P103-06-2024MENDES COELHO

    AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO · HERDEIRO LEGITIMÁRIO · REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS · CADUCIDADE

    I – Por via da aquisição de quinhão hereditário a herdeiro legitimário, o seu adquirente ingressou na titularidade de todo o conteúdo daquele direito de quinhão, podendo acionar todos os direitos que dele fazem parte, designadamente o direito de requerer a redução de liberalidades do autor da sucessão que ofendam a legítima. II – Estando em causa processo de inventário, consta do seu regime proce

  • TRE346/21.4T8LLE-A.E120-02-2024JOSÉ LÚCIO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · ABUSO DE DIREITO

    1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pe

  • TRG2478/21.0T8BRG.G130-11-2023PAULO REIS

    PARTILHA EM VIDA · DOAÇÃO · PAGAMENTO DE TORNAS · RENDIMENTOS DA HERANÇA

    I - Aferindo-se pela pretensão concretamente formulada em ação declarativa comum que a autora/ora recorrente não vem exigir da ré - cabeça de casal na herança indivisa por óbito de sua mãe - a entrega antecipada de rendimentos que lhe caibam enquanto herdeira (artigo 2092.º do CC), posto que tal pretensão não surge no decurso das anuidades de administração referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016,

  • TRE3311/18.5T8FAR-E126-10-2023MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I- A obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal “deriva da administração da herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõe. “O cabeça-de-casal tem, pois, de ser prudente, cauteloso e honesto e é necessário tomar-lhe contas para exame da

  • TRL608/22.3T8VFX-A.L1-726-09-2023PAULO RAMOS DE FARIA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO ESPECIAL APENSO A INVENTÁRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO

    1.– Não é nula, nem por excesso, nem por omissão de pronúncia, a decisão de indeferimento liminar, proferida logo após a distribuição dos autos, assente sobre um dos possíveis enquadramentos jurídicos da questão com a qual a parte podia razoavelmente contar, fundada na suposta impropriedade da forma e na manifesta inexistência do direito afirmado pela autora. 2.– O prazo de um ano compreendido

  • TRP4926/21.0T8MTS-D.P127-03-2023JORGE SEABRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · QUINHÃO HEREDITÁRIO · ENTREGA ANTECIPATÓRIA

    I - O co-herdeiro não pode, a título cautelar, obter a entrega antecipatória, a título definitivo (e por conta do quinhão que lhe pode eventualmente vir a caber em sede de partilha), de uma quantia que faz parte do acervo hereditário, salvo no caso excepcional previsto no artigo 2092º, do Código Civil e desde que verificados os respectivos pressupostos legais. II -A circunstância de não ocorrerem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.