Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 85.º Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

EM VIGOR desde 10/02/20192 alt.
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver. 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal. 3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor. 4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo. 5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. 6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Jurisprudência

210 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1747/19.3T8VFR-E.P101-07-2026ANABELA MORAIS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO SOCIAL

    I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. Pressupõe, ainda, que as pa

  • TRL829/25.7T8FNC-A.L1-730-06-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    VALOR · PEDIDO · UTILIDADE ECONÓMICA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I – A utilidade económica imediata do pedido a ter em conta na determinação do valor da causa é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir. II - A utilidade económica que é relevante para a fixação do valor da causa é aquela que resulta da condenação que é pedida pelo autor, ou s

  • TRE2164/09.9TBPTM-A.E118-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMODATO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO

    Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. (Sumário da Relatora)

  • TCAS2373/14.9BESNT14-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • TRE1516/25.1T8EVR.E125-03-2026MARIA PERQUILHAS

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO · ESTADO · RESIDÊNCIA HABITUAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas IIBis aplica-se e regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança tenha residência habitual num dos Estados membros. 2 - Por isso, constitui

  • TRP4416/24.9T8MAI.P123-03-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO POR MORTE · COMUNICABILIDADE DO ARRENDAMENTO AO CÔNJUGE · NRAU

    I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo arti

  • STA01681/17.1BESNT04-03-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ÂMBITO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTAGEM DE PRAZO EM MESES

    I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas a

  • TRL8908/24.1T8PRT.L1-812-02-2026FÁTIMA VIEGAS

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA · SINAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

    I- A entrega de uma quantia aquando da celebração do contrato (ou posteriormente), não se tratando de contrato promessa em que o sinal se presume, só tem caráter de sinal se se concluir que as partes quiseram atribuir a essa entrega o caráter de sinal (art.440.º do C.C.), o que haverá de ser resolvido, havendo dissenso, por via interpretativa do conjunto das estipulações contratuais com apelo às c

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TRP8062/21.0T8PRT-C-A.P112-12-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO MENOR · DECISÃO PROVISÓRIA

    I - O progenitor que não detém a guarda não pode impedir a mudança de residência do progenitor guardião — e, por consequência, do menor — embora possa solicitar a alteração do regime de guarda, caso ocorram mudanças relevantes nas circunstâncias. II - A avaliação de uma mudança de residência deve ser feita caso a caso, tendo sempre como referência o superior interesse da criança, especialmente no

  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • STJ4145/20.2T8PRT-A.P1.S113-11-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    ADMISSIBILIDADE · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das co

  • TRL3604/24.2T8ALM-A.L1-430-09-2025PAULA POTT

    PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · COMPENSAÇÃO · RECONVENÇÃO

    Prescrição em caso de absolvição da instância – Noção de motivo processual imputável ao titular do direito – Artigos 279.º do Código de Processo civil e 327.º do Código Civil – Compensação deduzida em reconvenção – Crédito exigível para efeitos do artigo 847.º n.º 1 – a) do Código Civil

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRP5306/24.0T8PRT.P115-09-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA

    O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador implica que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja já assente. (Sumário da responsabilidade do relator)

  • STJ3768/24.5T8OER.L1.S127-07-2025CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO)

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I – Nos termos do disposto na al. a) do artigo 34º da Lei de Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21 de julho), o tribunal territorialmente competente para tramitar e julgar processo comum de tratamento involuntário (arts 15º, 13º, nº 1, alínea e) e 17º da lei de saúde mental) é o juízo local criminal com competência na área de residência do requerido. II - Residência é o lugar onde o menor vive hab

  • TRL1586/21.1T8PDL-C.L1-216-07-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · PROCESSO TUTELAR CÍVEL

    I. Respeitando o processo tutelar cível a mais do que uma criança – a criança EE, nos autos de processo 1586/21.1T8PDL e, nos presentes autos, a criança II – importa ter em conta o normativo do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC: Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à ap

  • TC698/202410-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1416/14.0TMLSB-G.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · VISITAS

    I. O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária (cf. art.º 100.º da LPCJP), pelo que as decisões a tomar não se balizam por critérios de legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CPC), devendo o tribunal adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, buscando, como critério material norteador da decisão, a prevalência dos superiores interesses das

  • TRL11714/24.0T8LRS.L1-617-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · AÇÃO PARA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA · CRIANÇA

    I. Nos termos constantes do n.º 1 do artigo 9.º do RGPTC., para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. E prescreve o n.º 4 deste preceito que: No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igua

a mostrar 20 de 210

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.