Jurisprudência
53 acórdãos aplicam este artigoDESPEJO · LEGITIMIDADE ACTIVA · ARRENDAMENTO URBANO · SENHORIO
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete a quem figura no contrato de arrendamento na qualidade de senhorio. 2. A transmissão da propriedade do locado não envolve a transmissão da posição de senhorio, quando o senhorio não detinha a qualidade de proprietário do locado. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Códig
INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · DOAÇÃO ONEROSA · LIBERALIDADE
I. A intervenção anterior das mesmas Desembargadoras no mesmo processo — apreciando um recurso distinto — não fundamenta a falta de imparcialidade do Tribunal da Relação, nem é suficiente para sustentar a violação do direito a um processo equitativo – artº 20.º da CRP. II. Na acção de impugnação da resolução dos actos em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa, que visa
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · POSSE (CORPUS E ANIMUS) · PERDA DA POSSE · RECONVENÇÃO
I - Em ação de reivindicação, se o réu alega que um imóvel entrou na sua posse por doação dos reivindicantes, seus pais, e que é possuidor em nome próprio e lhe introduziu, a suas expensas, melhoramentos que lhe aumentaram o valor, recai sobre si o ónus de provar, por constitutivos do seu direito, os respetivos factos (art. 342º-1 do CC). II - Tendo os autores provado a titularidade uti dominus so
MAIOR ACOMPANHADO · ANTERIORIDADE · INCAPACIDADE ACIDENTAL
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da alegação e prova pelo demandante dos seguintes requisitos legais cumulativos: i) que no momento da celebração dos negócios que pretende
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · NULIDADE · MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões efetivamente suscitadas pelas partes e que devesse apreciar e não quando o tribunal não se pronuncia sobre matéria que não foi objeto do pedido ou da causa de pedir. II - Se a impugnação judicial incide unicamente sobre rendimentos da categoria F (rendas), não pode o tribunal anular inte
LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INTERDIÇÃO · ANULAÇÃO · PROCURAÇÃO
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição constitui uma mera presunção de facto, natural, de experiência ou de primeira aparência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de que o interdito, no momento em que concluiu o ato jurídico que se pretende ver invalidado (após a data provável do início da incapacida
SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · DOAÇÃO DO PREÇO
I - A simulação, estando em causa um contrato, pressupõe necessariamente um acordo entre declarante e declaratário, ou seja, que ambos conheçam a divergência entre a vontade e a declaração. II - O negócio indireto implica um fim comum aos outorgantes e, com ele, a utilização de um tipo negocial de funcionalidade distinta da funcionalidade normal do negócio celebrado. III - Se um terceiro ao con
CONTA BANCÁRIA · CONTA SOLIDÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DOAÇÃO
A situação objeto do litígio resume-se nos seguintes factos: duas pessoas eram contitulares de três contas bancárias em regime de solidariedade; os valores depositados nas contas pertenciam a uma das contitulares, entretanto falecida; dias antes do óbito, a outra titular (ré na ação) transferiu os saldos de duas daquelas contas para outras da sua exclusiva titularidade e, dias após óbito, utilizou
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CAUSA DE PEDIR · DOAÇÃO · COLAÇÃO
Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, pelo que a comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum,
DOAÇÃO · COISA MÓVEL · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · FORMA LEGAL
I - Na doação de bem móvel, a tradição pode consistir na entrega material do mesmo, assim como na sua entrega simbólica, designadamente através do título representativo. II – A titularidade de vinhos generosos do Douro evidencia-se através da sua inscrição em conta corrente na Casa do Douro em nome do seu titular ou proprietário, verificando-se a doação dos mesmo com tradição quando tais vinhos
ACORDO DE PARTILHAS · DECLARAÇÃO DE NULIDADE · TRANSMISSÃO DE BENS ALHEIOS
1. O despacho saneador que admitiu liminarmente o pedido da ré de declaração de nulidade de partilhas realizada entre a autora e o 1º réu (formulado na sua contestação e qualificado pelo Tribunal a quo como pedido reconvencional, de forma não contestada no recurso), por corresponder à forma de processo comum e estar preenchido o art.266º/2-a) do CPC, não incorre em erro: quando o referido pedido s
CONTRATO-PROMESSA · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - Não atua de boa-fé o promissário negocial que, perante a interpelação admonitória dos promitentes vendedores, despreza, sem explicação razoável para o efeito, a notificação para que cumpra e apenas reage quando aqueles resolvem o negócio e sendo certo que, desde há meses, tudo se mostrava conjugado para a celebração do contrato prometido. II - É mesmo abusivo imputar aos promitentes-vendedor
INVENTÁRIO · USUFRUTUÁRIO · MORTE · INOFICIOSIDADE
I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua
USUCAPIÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · CASO JULGADO FORMAL · PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
I) Constituindo pretensão da autora a declaração judicial de que se considere impugnado o facto justificado no processo de justificação registal instaurado com fundamento no disposto no artigo 116.º e ss. do Código do Registo Predial, requerido pela ré, “por tais factos serem falsos”, verifica-se que a questão da falsidade do declarado no mencionado processo constitui, precisamente, o cerne do obj
DOAÇÃO · DOAÇÃO PARA CASAMENTO · DOAÇÃO A FAVOR DOS CÔNJUGES · CASAMENTO
I – Não se pode confundir uma doação para casamento, necessariamente anterior a este e cuja única forma legal é fazê-la constar da convenção antenupcial, com uma doação a favor dos cônjuges, por ocorrida durante o casamento. II – O casamento não pode ser visto, hoje em dia, como uma fonte de enriquecimento, pelo que o divórcio implica a perda de todos os benefícios recebidos em função dele, da co
UNIÃO DE FACTO · CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; - O princípio da correcta ordenação
FRACCIONAMENTO DE TERRENOS · REQUISITOS · DIVISÃO MATERIAL DO TERRENO
i) O fracionamento de terrenos a que alude o art. 1376º do CC dá-se por um acto translativo de direitos, por ex. através de uma doação, por mero efeito do contrato (arts. 408º, nº 1, 954º, a), e 1316º do CC); para tanto não é requisito necessário a divisão material do terreno.
DECLARAÇÕES DE PARTE · DEPOIMENTO DE PARTE
1 – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2 – A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar
PROCESSO DE INVENTÁRIO · DOAÇÃO OU DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL · EXCESSO · REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I - A doação e a disposição testamentária feitas por conta da quota disponível do doador e do autor da herança devem ser imputadas, pelo despacho determinativo da partilha, naquela quota sem qualquer, ordem de preferência ou prioridade; II- Se, porém, excederem essa quota, o excesso é imputado na legítima do donatário ou do beneficiário da disposição testamentária a título de herança; excedendo a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.