Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 738.º (Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)

EM VIGOR
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens. 2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2364/22.6T8GMR-F.G219-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    OPOSIÇÃO À PENHORA · PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO · PENHORA DE RENDIMENTOS · PENSÃO DE VIUVEZ

    (i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de asse

  • TRL1406/13.0TYLSB-G.L1-125-11-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Através da consignação de rendimentos, prevista nos artigos 656.º e ss. do CCivil, verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento de um crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre o bem consignado, pelo que o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último. II. Nessa medida, estando o crédi

  • TRG4664/24.1T8GMR-B.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    MATÉRIA DE DIREITO · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO · PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA

    I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurga

  • TRP7728/23.5T8PRT.P109-10-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    PRODUTO DA VENDA · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · EXECUTADO COM BENEFÍCIO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

    I - Antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas da responsabilidade do executado, nos casos em que os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, resultando, pois, produto ou dinheiro. II - Mesmo que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de ta

  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A20-02-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS

    A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

  • TRL7969/19.0T8LSB-B.L1-210-10-2024ANTÓNIO MOREIRA

    PROCESSO DE EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · VENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de

  • TRP1029/16.2T8STS-E.P121-05-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do

  • TRP696/23.5T8AMT-A.P116-01-2024ALBERTO TAVEIRA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

    A remuneração e despesas de Administrador de Insolvência têm privilégio mobiliário especial quando haja directa relação entre a actividade e a entidade insolvente.

  • TRP3256/20.9T8STS-B.P118-04-2023ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    I – No confronto exclusivo entre o crédito garantido por penhor e o crédito da Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral, este prevalece, sendo pago com preferência relativamente àquele pelo produto da venda dos bens abrangidos pelo penhor, por força da norma especial do artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS. II – No confronto entre o crédito garantido por penhor, o crédito da Segur

  • TRP12866/19.6T8PRT-C.P109-02-2023DEOLINDA VARÃO

    HONORÁRIOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO · DESPESAS · VENDA DOS BENS PENHORADOS · PRECIPUIDADE

    I – As custas da execução, incluindo os honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados. II – Esta regra não é afastada pela circunstância de ter sido concedido apoio judiciário aos executados.

  • TRG393/17.0T8VCT-D.G109-06-2022ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    APOIO JUDICIÁRIO · GARANTIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS

    O apoio judiciário é o mecanismo encontrado pelo legislador para assegurar aos mais carentes no plano económico um efetivo "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos (…) direitos e interesses legalmente protegidos", uma vez que a justiça não pode "ser denegada por insuficiência de meios económicos". Não há direito algum que a executada, a quem foi concedido apoio judiciário, deixe de pode

  • TRG408/21.8T8VRL.G119-05-2022PEDRO MAURÍCIO

    REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · VALOR MENSAL A MOVIMENTAR · COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autode

  • TCAN01180/21.7BEBRG16-12-2021Tiago Miranda

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, EXECUÇÕES APENSAS PRECIPUIDADE DAS CUSTAS.

    I – A regra do artigo 541º do CPC, do pagamento precípuo das custas das execuções principal e apensas e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados, não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. II – A associação que o órgão de execução fiscal fez entre todos os 189 processos executivos, que consistiu numa só penhora e num s

  • TCAS776/14.8BELLE29-04-2021JORGE CORTÊS

    REVERSÃO POR DÍVIDAS FISCAIS COM DIREITO DE SEQUELA.

    Estando em causa a reversão por dívidas de IMT, o escrutínio da reversão da execução operada no alegado gerente da sociedade devedora originária exige o apuramento pelo tribunal dos pressupostos de facto relevantes.

  • TRE1390/12.8TBSTB-B.E125-02-2021CRISTINA DÁ MESQUITA

    CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO

    As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie de apoio judiciário. (Sumário da Relatora)

  • TRL7688/16.9T8SNT-J.L1-109-02-2021MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · EXECUÇÃO · RENDAS

    1. A declaração de insolvência do locador não suspende a execução do contrato de locação e a sua denúncia por qualquer das partes é apenas possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória (artigo 109.º do CIRE). 2. As rendas devidas pelo locatário após a declaração de insolvência, enquanto frutos civis, são penhoráveis (penhora de créditos), não se enquadrand

  • TRE2004/16.2T8LLE-C.E114-01-2021CRISTINA DÁ MESQUITA

    CUSTAS · EXECUÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO

    1 - Na execução em que é realizado o montante da quantia exequenda à custa do produto de uma penhora, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 – Idêntica solução se i

  • TCAN02353/14.4BEPRT03-12-2020Ana Patrocínio

    REVERSÃO, PRESSUPOSTOS, FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO, ÓNUS DA PROVA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – A inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que exista

  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S112-11-2020MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · BENS IMPENHORÁVEIS · INDEMNIZAÇÃO

    I. O critério para a aplicação da impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil de 2013 não é o da periodicidade, mas sim o da função da prestação a que o executado tem direito: destinar-se a assegurar a subsistência do executado. II. A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, tem também essa função,

  • TRP2835/13.5TBGDM-D.P111-05-2020MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CUSTAS · AGENTE DE EXECUÇÃO · HONORÁRIOS · PRECIPUIDADE DE CUSTAS

    I - Nos termos do artigo 541.º, do CPCivil as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. II - Assim, se numa execução é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e despesas supo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.