Jurisprudência
42 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO À PENHORA · PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO · PENHORA DE RENDIMENTOS · PENSÃO DE VIUVEZ
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de asse
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Através da consignação de rendimentos, prevista nos artigos 656.º e ss. do CCivil, verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento de um crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre o bem consignado, pelo que o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último. II. Nessa medida, estando o crédi
MATÉRIA DE DIREITO · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO · PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurga
PRODUTO DA VENDA · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · EXECUTADO COM BENEFÍCIO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
I - Antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas da responsabilidade do executado, nos casos em que os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, resultando, pois, produto ou dinheiro. II - Mesmo que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de ta
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS
A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
PROCESSO DE EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · VENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
A remuneração e despesas de Administrador de Insolvência têm privilégio mobiliário especial quando haja directa relação entre a actividade e a entidade insolvente.
INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I – No confronto exclusivo entre o crédito garantido por penhor e o crédito da Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral, este prevalece, sendo pago com preferência relativamente àquele pelo produto da venda dos bens abrangidos pelo penhor, por força da norma especial do artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS. II – No confronto entre o crédito garantido por penhor, o crédito da Segur
HONORÁRIOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO · DESPESAS · VENDA DOS BENS PENHORADOS · PRECIPUIDADE
I – As custas da execução, incluindo os honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados. II – Esta regra não é afastada pela circunstância de ter sido concedido apoio judiciário aos executados.
APOIO JUDICIÁRIO · GARANTIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS
O apoio judiciário é o mecanismo encontrado pelo legislador para assegurar aos mais carentes no plano económico um efetivo "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos (…) direitos e interesses legalmente protegidos", uma vez que a justiça não pode "ser denegada por insuficiência de meios económicos". Não há direito algum que a executada, a quem foi concedido apoio judiciário, deixe de pode
REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · VALOR MENSAL A MOVIMENTAR · COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autode
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, EXECUÇÕES APENSAS PRECIPUIDADE DAS CUSTAS.
I – A regra do artigo 541º do CPC, do pagamento precípuo das custas das execuções principal e apensas e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados, não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. II – A associação que o órgão de execução fiscal fez entre todos os 189 processos executivos, que consistiu numa só penhora e num s
REVERSÃO POR DÍVIDAS FISCAIS COM DIREITO DE SEQUELA.
Estando em causa a reversão por dívidas de IMT, o escrutínio da reversão da execução operada no alegado gerente da sociedade devedora originária exige o apuramento pelo tribunal dos pressupostos de facto relevantes.
CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO
As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie de apoio judiciário. (Sumário da Relatora)
INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · EXECUÇÃO · RENDAS
1. A declaração de insolvência do locador não suspende a execução do contrato de locação e a sua denúncia por qualquer das partes é apenas possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória (artigo 109.º do CIRE). 2. As rendas devidas pelo locatário após a declaração de insolvência, enquanto frutos civis, são penhoráveis (penhora de créditos), não se enquadrand
CUSTAS · EXECUÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO
1 - Na execução em que é realizado o montante da quantia exequenda à custa do produto de uma penhora, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 – Idêntica solução se i
REVERSÃO, PRESSUPOSTOS, FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO, ÓNUS DA PROVA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que exista
AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · BENS IMPENHORÁVEIS · INDEMNIZAÇÃO
I. O critério para a aplicação da impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil de 2013 não é o da periodicidade, mas sim o da função da prestação a que o executado tem direito: destinar-se a assegurar a subsistência do executado. II. A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, tem também essa função,
CUSTAS · AGENTE DE EXECUÇÃO · HONORÁRIOS · PRECIPUIDADE DE CUSTAS
I - Nos termos do artigo 541.º, do CPCivil as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. II - Assim, se numa execução é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e despesas supo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.