Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1055.º Oposição à renovação

EM VIGOR desde 12/11/20122 alt.
1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Jurisprudência

100 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1681/22.0YLPRT.C109-06-2026LUÍS RICARDO

    NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I - A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. só se verifica quando a sentença seja completamente omissa no que diz respeito aos fundamentos fácticos e de direito que justificam a decisão. II - O incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. III - Tendo o locador m

  • TRL9013/24.6T8SNT.L1-110-03-2026FÁTIMA REIS SILVA

    EXCLUSÃO DE SÓCIO · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · DEVER DE LEALDADE DOS SÓCIOS · PERTURBAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

    Sumário[1] 1 – A lealdade devida pelos sócios de uma sociedade, aos demais sócios e à própria sociedade é um dos princípios estruturantes do direito societário, sendo essencialmente um padrão de conduta a ser observado pelos sócios, e, em grau muito superior, pelos administradores, dada a respetiva posição de fiduciários, de gestores do património de outrem. 2 – Quando um sócio celebra com a soc

  • TRL3582/23.5T8CSC.L1-702-12-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA AD NUTUM · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a garagem, celebrado no ano de 1972, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um c

  • TRL30729/21.3T8LSB.L1-209-10-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · REGIME VINCULÍSTICO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A transição de contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01-08-1968 para contrato com duração limitada, com atualização da renda, depende da iniciativa do senhorio que, para o efeito, deve desencadear o mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU). II – O legislador estabeleceu um regime especialment

  • TRG2274/23.0T8VNF.G109-10-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · APLICAÇÃO NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1. A questão da validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato em apreço nos autos interliga-se e tem como pressuposto, seja a convocação de regras de interpretação do clausulado no contrato, seja de aferição dos vários regimes legais e sua aplicação no tempo, que se sucederam na regulamentação do arrendamento urbano ao longo da vida deste contrato e suas renovações. 2. A

  • TRL22241/22.0T8SNT.L1-225-09-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” - cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na vers

  • TRP15357/24.0T8PRT.P126-05-2025TERESA FONSECA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O senhorio de imóvel destinado a fim não habitacional não está impedido de comunicar ao arrendatário a sua vontade de não o renovar desde que observe a antecedência convencionada ou prevista na lei. II - O regime legal, nesta matéria, é idêntico ao aplicável aos arrendamentos para habitação. III - Tendo sido observado o prazo de oposição à renovação de contrato de arrendamento para fins não

  • TRP5314/24.1T8VNG.P128-04-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA

    A cláusula contratual que estipula o prazo de cinco anos para o arrendamento celebrado ao abrigo do RAU permite a interpretação de que as partes quiseram vincular-se a um contrato de duração limitada.

  • TRP4235/23.0T8PRT.P111-11-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · QUALIDADE DE LOCADOR · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

    I - O locador não tem de ser o proprietário do bem locado, tendo a ação de despejo de carácter pessoal ou obrigacional, e não real. Tem, contudo, que demonstrar a sua qualidade de locador alegando a que título se tornou senhorio, pelo que se não figurar como tal no contrato de arrendamento e tiver alegado que sucedeu essa posição por ter adquirido o imóvel locado tem de provar tal aquisição. II –

  • TRL171/24.0YLPRT.L1-722-10-2024CARLOS OLIVEIRA

    ARRENDAMENTO · EXTINÇÃO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do Art.º 1045.º do C.C., é apenas devida a partir do momento em que o inquilino foi constituído em mora por interpelação do senhorio para proceder à entrega do imóvel arrendado, assente que ficou que o contrato de arrendamento havia chegado ao fim do

  • TRP762/23.7T8PNF.P108-10-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DENÚNCIA DE CONTRATO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - Quando não esteja predeterminada a antecedência para a denúncia de um contrato de prestação de serviços, essa denúncia por uma das partes, sem a comunicar à parte contrária com a antecedência conveniente, constitui-a na obrigação de indemnizar essa parte pelos danos pela mesma sofridos. II - A dimensão da referida antecedência deve ser determinada mediante a ponderação de diversos fatores rel

  • TRL17100/22.9T8SNT.L1-826-09-2024TERESA SANDIÃES

    PACTO DE OPÇÃO · DECLARAÇÕES DAS PARTES · EFEITOS · DIREITO POTESTATIVO

    No pacto de opção uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar (v.g. venda), enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo. Do pacto de opção deriva um direito potestativo à aceitação da proposta contratual emitida pela outra parte, a exercer dentro do prazo estipulado pelas partes para o efeito.

  • TRG712/21.5T8BCL.G121-03-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · EXAME DA COISA LOCADA · DEVERES DO INQUILINO

    1. O direito conferido ao locador pelo 1038º,b CC, de poder exigir do inquilino o exame da coisa locada não é um direito cego e irrestrito, sob pena de poder ser usado pelo senhorio como um meio para, na prática, impedir o inquilino de ter o gozo do imóvel, sobretudo nos casos de arrendamento para habitação. Antes pelo contrário, é um direito que, como todos os outros, tem de se compatibilizar com

  • TRL27889/21.7T8LSB.L1-719-03-2024EDGAR TABORDA LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios p

  • TRG1217/23.5YLPRT.G129-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um

  • TRP256/24.3YLPRT.P110-02-2024FÁTIMA ANDRADE

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - Em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC, é admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e às alegações de recurso: i - Nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão. Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao

  • TRL2126/22.0YLPRT.L1-709-01-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE ARRENDATÁRIOS

    I.–O disposto no Art. 11º, nº3, do NRAU (“Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário”) colhe aplicação apenas quanto às comunicações do senhorio que versem sobre a cessação do contrato de arrendamento, sobre a atualização da renda e obras (cf. Artigo 9º, nº1, do NRAU). II.–A cart

  • TRP21303/21.5T8PRT.P109-10-2023CARLOS GIL

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · LOCAÇÃO · ENTREGA DO LOCADO

    I - O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado. II - Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a o

  • TRG2280/22.1T8BCL.G104-10-2023PAULO REIS

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · MANDATO FORENSE · REPRESENTAÇÃO DO SENHORIO

    I - A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos com duração limitada ou com prazo certo; II - Resulta do regime previsto nos artigos 1097.º, n.º 1 do CC, 9.º e 10.º do NRAU que a oposição à renovação opera por comunicação à contraparte, tratando-se, pois, de uma declaração recetícia; III - Podendo o mandato forense ter por objeto, e

  • TRL112076/21.6YIPRT.L1-728-03-2023MICAELA SOUSA

    CONTRATO DE ALUGUER · AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE · OUTDOORS · REGIME GERAL DA LOCAÇÃO

    1 - O contrato mediante o qual as partes acordam no gozo de duas estruturas de outdoors para afixação de publicidade, mediante uma retribuição mensal deve ser qualificado como contrato de aluguer, a que se aplica o regime geral da locação. 2 – As normas dos artigos 1054º, 1055º e 1056º do Código Civil que regem sobre a renovação do contrato, a oposição à renovação e a renovação de facto têm como

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.