Jurisprudência
184 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente
ACIDENTE DE TRABALHO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · JUROS DE MORA
I. Prevê o artigo 111 do C.P.T, inserido da Subsecção que regula a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, relativo ao conteúdo dos autos de acordo exige a descrição pormenorizada do acidente e dos factos. E analisando o auto de conciliação, quanto ao acidente, consta descrita pormenorizadamente a factualidade atinente à dinâmica do acidente aceite pelas partes. II. Os l
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA · ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário: 1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz. 2. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu i
CAUSA DE PEDIR · AMPLIAÇÃO · ALTERAÇÃO · OBJETO DO LITÍGIO
I. A causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu, aceita pelo autor, ou com fundamento em factos, necessariamente constitutivos, supervenientes. II. A ampliação da causa de pedir só é admissível se for compatível com a causa petendi ampliada, o mesmo sucedendo com a alteração da causa de pedir, se a modificação consistir na alegação de uma nova
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I - Não constitui questão nova, nunca antes suscitada ou debatida, a questão que, tendo sido objecto de decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC, tenha sido anteriormente suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da decisão final proferida na primeira instância, II – Pretendendo a autora prevalecer-se do teor de uma carta remetida à ré arrendatária a título de oposição à renov
CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O empreiteiro é responsável pelos vícios dos trabalhos do subempreiteiro perante o dono da obra. No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o dono da obra tem legitimidade para exigir responsabilidade ao empreiteiro, o qual, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o subempreiteiro, se este for o efetivo responsável pelos danos causados. O empreiteiro não pode eximir-se
ERRO NA FORMA DO PROCESSO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VS RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · ATO MEDIATO VS ATO IMEDIATO FORMAL
I - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. II-O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação j
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
I – Na falta de acordo a causa de pedir não pode ser alterada na segunda instância, como resulta dos artigos 264.º e 265.º do C.P.C., pois de acordo com o n.º 1 do art.º 265.º do C.P.C., “[n]a falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da
NULIDADE DA DECISÃO · OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO PEDIDO
Sumário (cf. art.º 663º, nº2 do CPC): I. A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está ferida da nulidade prevista na alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido. II. Tal significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das quest
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO · ADVOGADO
I - Para efeitos de admissibilidade do recurso de revista, considera-se impeditiva de dupla conforme a existência de uma fundamentação essencialmente diferente que ocorrerá “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos
INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
I. É pressuposto da intervenção processual principal espontânea que o requerente faça valer nos autos um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando com estes uma relação de litisconsórcio voluntário, necessário ou conjugal. II. Enquanto se não mostrar decidida, com trânsito em julgado, a acção de impugnação de paternidade proposta com vista a obter a declaração da paternidade s
LEGITIMIDADE PASSIVA · SOCIEDADE · SÓCIO · TERCEIROS
1 - A expectativa, expressada pelo recorrente, de que os recorridos o ressarcissem dos valores que despendeu, e independentemente do que tenham, eventualmente, combinado, não se baseia, objectivamente, em qualquer transferência que tenha efectuado para os patrimónios daqueles, nem em qualquer enriquecimento efectivo desses mesmos patrimónios. 2 - Assim, os factos alegados não consubstanciam qual
PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO
I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar
REPÚDIO DA HERANÇA · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1 – O direito do credor a ser pago através dos bens que teriam integrado o património do repudiante caso este tivesse aceite a herança depende do impulso processual “pelos próprios meios”, com um pedido e uma causa de pedir específicos, contra sujeitos processuais identificados (repudiante e “aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio”) e com vista à obtenção de uma sentença que per
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RENÚNCIA
Impugnação da matéria de facto – Despedimento individual por facto imputável à trabalhadora – Elementos da justa causa de despedimento – Violação do dever de lealdade – Cargo de direcção – Prestações incluídas na retribuição – Créditos emergentes do contrato de trabalho no momento da cessação – Artigos 128.º, 134.º, 260.º, 265.º e 351 do Código do Trabalho (Sumário elaborado pela Relatora)
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS
I – É inepta a petição inicial em que se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, vício este que, a ocorrer, conduz à nulidade de todo o processo (art. 186º, nºs 1 e 2, al. c) do CPC). II - “A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ART. 319º E ART. 320 DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO.ART. 237º, ART. 263º, ART. 264º, ART. 278º, ART. 387º, ART. 391º E ART. 435º TODOS DO CT/2009 E ART. 805º DO CÓDIGO CIVIL -CC · ART. 90º, ART. 91º ART. 128º A ART. 130º, ART. 136º E ART. 140º TODOS DO CIRE TEMPUS REGIT ACTUM
I- Trazendo na presente sede recursiva novamente à colação a argumentação antes vertida na sua contestação, a entidade recorrente está, objetivamente, a renovar o antes aduzido (mas que em tempo e sede própria não logrou provar) e, não a consubstanciar o invocado erro de julgamento; II- Considerada a factualidade assente e o princípio tempus regit actum, nem o NRFGS, nem a referida jurisprudência
CONTRATO DE EMPREITADA · SUB-EMPREITADA · RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição contratual do empreiteiro, sendo um sub contrato do contrato de empreitada, de mera substituição material, e, ainda que derivado deste contrato principal, dele sendo autónomo. II – Assim, ao menos por via de regra, o empreiteiro apenas responde perante o dono da obra e o sub empreiteiro perante o empreiteiro, não podendo/devendo o
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO · FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA · ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - Não sendo apresentada contestação e fazendo a Mª Juíza “a quo” uso do disposto no nº 2 do art. 57º, do CPT, parte final, a sentença, não padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação. II - No entanto, estando em discussão a indemnização devida pela cessação do contrato e montante de subsídios devidos, não consignando aquela os “factos” da petição inicial que considera confessados, ta
MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. O empreiteiro tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono, para que a examine; efetuada a verificação, o dono da obra deve comunicar o respetivo resultado ao empreiteiro. II. A comunicação em que o dono da obra transmite ao empreiteiro os resultados da sua verificação, consiste numa declaração que, quando nela se indicam os defeitos concretos da obra, equivale a uma denún
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.