Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1947.º (Contestação das contas aprovadas)

EM VIGOR desde 02/04/2025
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.