Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1523.º (Direito de preferência na subenfiteuse)

EM VIGOR
1. Quando algum prédio subenfitêutico for vendido ou dado em cumprimento, o direito de preferência pertence ao senhorio, e só cabe ao enfiteuta se o senhorio não quiser usar dele. 2. Quando for vendido ou dado em cumprimento o domínio directo, o direito de preferência pertence ao subenfiteuta, e só cabe ao enfiteuta se o subenfiteuta o não quiser exercer. 3. No caso de ser vendido ou dado em cumprimento o domínio enfitêutico, o direito de preferência pertence ao senhorio, e só cabe ao subenfiteuta quando o senhorio renunciar a ele.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11755/19.9T8LSB.L1-209-01-2020ARLINDO CRUA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · APREENSÃO DE VEÍCULO · CONTRATO DE FINANCIAMENTO · RESERVA DE PROPRIEDADE

    - Em princípio, a cláusula de reserva de propriedade inscrita no artº. 409º, do Cód. Civil, apenas pode ser estipulada ou constituída por aquele que é proprietário, isto é, por aquele que aliena a coisa ; - pelo que, nos casos em que aquela cláusula é estipulada, ab initio, no próprio contrato de compra e venda, a favor da entidade mutuante (terceira), a mesma é inválida, por impossibilidade de o

  • TRL3225/12.2YXLSB.L1-212-08-2013PEDRO MARTINS

    APREENSÃO DE VEÍCULO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · RESERVA DE PROPRIEDADE · CONTRATO DE MÚTUO

    I – A reserva da propriedade (art. 409 do CC) só pode ser estipulada a favor do alienante, mas isso não impede que a reserva possa ser estipulada para garantia do pagamento de crédito do mutuante (isto ao abrigo da parte da previsão “ou até à verificação de qualquer outro evento” que consta do nº. 1 do art. 409 do CC) e que depois possa seja transmitida para este, com sub-rogação dele nos direitos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.