Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 776.º (Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

EM VIGOR
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a 774.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5742/23.0T8FNC-A.L1-209-05-2024PEDRO MARTINS

    CASO JULGADO · PRECLUSÃO

    Numa execução para prestação de facto positivo a que foi condenado por sentença, o executado não pode, por força do efeito preclusivo do caso julgado, deduzir embargos com base numa alegada indeterminabilidade da obrigação exequenda, por a prestação a ser realizada ter perdido as necessárias referências físicas, se não alega que tal aconteceu depois do momento em que podia ter alegado tais factos

  • TCAN00704/20.1BEBRG13-04-2023Paulo Moura

    PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS; · RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA;

    I - Na penhora de créditos, compete ao notificado dizer se reconhece ou nega o crédito (ou seja, a dívida que tenha para com o executado na execução fiscal). II - Se negar que é devedor do executado, o crédito passa a litigioso, bastando a sua declaração nesse sentido. III – Se o notificado da penhora de créditos diz que paga parte da dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.