Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime)

EM VIGOR
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito. 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ55/20.1T8PVZ-C.P1.S127-11-2025ISABEL SALGADO

    INVENTÁRIO · REPÚDIO DA HERANÇA · EFEITOS · RETROACTIVIDADE

    I. A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II. O sucessí

  • TRP255/24.5YRPRT21-11-2024ISABEL SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DECISÃO · ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO

    I - O art.º 978º do CPC usa o termo mais abrangente de “decisão”, por forma que nele caibam outros “pronunciamentos” que não integrem o conceito estrito português de “sentença”. II - Sendo essencialmente concebido para decisões proferidas por Tribunais (a letra do preceito assim o diz), no processo especial de revisão-confirmação de sentenças estrangeiras podem ser consideradas outras entidades p

  • TRG1836/23.0JABRG.G124-09-2024ARMANDO AZEVEDO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO · FACTOS GENÉRICOS · MEDIDA DA PENA

    I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas

  • TRP1314/17.6T8PVZ.P120-02-2020FREITAS VIEIRA

    CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE · DECLARAÇÃO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE

    I - Em termos da indignidade enquanto incapacidade sucessória haverá que distinguir as situações em que os bens que integram a herança estão na posse do indigno, das situações em que tal não acontece, já que só nas primeiras situações referidas se tornará necessária a declaração da indignidade por decisão judicial em ação a intentar para o efeito dentro dos prazos previstos no referido artº 2036º

  • TRL1280/09.1TBMTA.L1-823-09-2010CAETANO DUARTE

    INDIGNIDADE · ANALOGIA

    - Só se justifica a aplicação analógica do artigo 2034º do Código Civil no caso de haver condenação por crimes de gravidade idêntica ou superior à dos crimes previs­tos nas alíneas a) e b); - Todo o regime da indignidade aponta para a necessidade de condenação crimi­nal não bastando a prova dos factos que poderiam levar a essa condenação. (sumário do Relator)

  • STJ07P56927-03-2007ALVES VELHO

    INDIGNIDADE · HERDEIRO · HOMICÍDIO

    - Não pode haver lugar à declaração de indignidade sucessória do herdeiro que, indiciado por homicídio do autor da herança, não foi, pela prática do respectivo crime, condenado em processo penal; - Nada autoriza, designadamente em caso de extinção do procedimento criminal por morte do agente indiciado, a aplicação da norma do art. 2034º-a) C. Civil, por via de recurso à analogia ou a interpretaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.