Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · APROVEITAMENTO DE ÁGUAS · DESPESAS · COSTUME
1- Ao aproveitar a água proveniente de nascente que pertence a terceiro, a casa onde reside a requerida e a casa onde reside a requerente, que lhe foi atribuída aquando do divórcio como casa de morada de família, são co-utentes da água, cabendo-lhes contribuir nas despesas para o respectivo aproveitamento. 2- Passando a água primeiro pela casa da requerida, onde existe uma ligação para ser co
DECLARAÇÕES DE PARTE · VALOR PROBATÓRIO · SERVIDÃO DE ÁGUAS
Se face ao disposto no n.º 3 do artigo 466.º do CPC nada autoriza a degradar à partida o valor probatório das declarações de parte, não podem tais declarações deixar de ser apreciadas com as maiores cautelas, atendendo à inegável tendência da parte para depor em sentido confirmatório dos factos que lhe são favoráveis, dado o seu manifesto interesse na obtenção de uma decisão conforme à sua pretens
INVENTÁRIO · HERANÇA · LEGADOS · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
1. Numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados: o inventário destina-se a relacionar bens e a servir de base a eventual liquidação da herança; esta liquidação contempla, em sentido amplo, a definição dos termos da imputação dos bens ao herdeiro único, depois de deduzidos dos legados - na totalidade, quando não ofenderem a legítima do herdeiro legitimário, ou reduzidos qua
PROPRIEDADE PRIVADA DE ÁGUAS · RESTRIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
I- Restrições de direito público, impostas pelo art. 1305º CC, decorrentes da necessidade do Município de assegurar o fornecimento de água de qualidade às populações, justificam a compressão do direito de propriedade privada sobre determinadas águas provenientes de uma mina, consistente na mudança do local da divisão das águas para o interior da mina, e da realização de obras destinadas a impedir
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · POSSE · DIREITO DE PROPRIEDADE
I- Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando lesão grave e de difícil reparação. II- Tendo natureza instrumental não dispensam a propositura da acção, em que
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.