Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1595.º (Caducidade das acções)

EM VIGOR
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7291/19.1T8STB.E123-05-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · TERRENO · SUB-ARRENDAMENTO · ENFITEUSE

    I – O DL n.º 547/97, de 16-09, aplica-se aos casos de arrendamento rural em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro. II – O artigo 3.º da Lei n.º 108/97, de 16-09, estabelece uma presunção ilidível, mas apenas quando à situação de que as terras dadas de arrendamento estavam no estado de incu

  • TC237/9112-05-1993Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.