Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 326.º (Efeitos da interrupção)

EM VIGOR
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º

Jurisprudência

1134 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE169/17.5T8ABT.E202-07-2026ELISABETE VALENTE

    CASO JULGADO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DEMARCAÇÃO

    Sumário: Os despachos (e as sentenças), que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

  • STA0639/21.0BEPRT.SA101-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • STA0131/25.4BELRA.CN1.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAN02707/25.0BEPRT26-06-2026ROSÁRIO PAIS

    RAC; PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO; · DÉFICE INSTRUTÓRIO; ARTIGO 49º, Nº 5 DA LGT; · PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL; PRESCRIÇÃO;

    I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou socied

  • TRL1597/22.0T8OER-D.L1-225-06-2026JOÃO SEVERINO

    OBRIGAÇÃO CARTULAR · PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A aplicação do estatuído no artigo 734.º do Código de Processo Civil cinge-se às situações que deveriam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artigo 726.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal. II – A prescrição da obrigação cartular não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 726.º n.º 2 do Có

  • STJ21/24.8TNLSB.L1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO ROMA II · LEI APLICÁVEL

    I - Para efeitos de determinação da lex causae em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o locus damni - enquanto elemento de conexão prevalente - deve ser identificado, em regra, com o lugar onde o processo causal desencadeado pela atuação do lesante se consuma na efetiva lesão do bem juridicamente protegido. II - O Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II) consagra, no seu art. 4.º, n.

  • TRL15967/20.4T8LSB.L1-716-06-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): 1. Nos termos do art. 542º, nº 2 do CPC, a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b); e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsum

  • TCAS298/11.9BESNT11-06-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM.

    I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efei

  • TCAS1255/25.3BELRS.CS111-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    PRESCRIÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO

    I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efe

  • STJ6547/24.6T8PRT-A.P1.S109-06-2026CRISTINA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO EXECUTIVA · CONTRATO DE MÚTUO · GARANTIA REAL

    I. A reclamação de um crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro, na qual é penhorado o bem sobre o qual o reclamante tem garantia real, constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, nº 1 do CC. II. O nº

  • TRL5501/24.2T8LSB.L1-203-06-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    SUB-ROGAÇÃO · PRESCRIÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O prazo de prescrição estabelecido no art. 498º, n.º2, do CC, é aplicável às situações de sub-rogação. II. Tal prazo conta-se a partir do pagamento realizado pelo sub-rogado e, em situação de pluralidade de pagamentos, a partir do último, a não ser que seja possível a autonomização de um ou mais deles por dizerem respeito a danos normativamente diferenciados

  • STA0321/25.0BEPNF.SA103-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STJ994/23.8T8BGC.G1.S102-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DE PRAZO · TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL

    I - Da conjugação dos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 635.º, n.os 2 e 5, do CPC, resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença. II - No plano da contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, o “conhecimento do direito” a que se refere o art. 482.º do CC reporta-se ao conhecimento do próprio direito (de elementos jurídicos) à restituição e nã

  • TRE3789/24.8T8STB-A.E102-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    PRESCRIÇÃO · MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO

    Sumário: 1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do Código Civil, por aplicação do regime do artigo 310.º, alínea e), do mesmo diploma, mantendo-se válido o entendimento do AUJ n.º 6/2022. 2. A interrupção da prescrição por efeito de citação em acção executiva tem eficácia continuada, nã

  • TRE712/24.3T8OLH-A.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL · MEIOS DE PROVA · APRESENTAÇÃO DE PROVA · ÓNUS DA PROVA

    1 – À luz do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC, quando a prova produzida nos autos conduza à demonstração de certo facto probando, o juiz deve considerar tal facto como provado, ainda que a sua convicção tenha por base um meio de prova que não foi aportado para os autos pela parte onerada com a prova do mesmo. 2 – Pese embora as partes tenham o ónus de indicar o

  • TRL19675/23.6T8LSB-A.L2-628-05-2026CARLOS MARQUES

    MÚTUO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. Pretendendo a exequente o pagamento coercivo do seu direito de crédito resultante do vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado (e respetivos juros), mantém-se o entendimento, resultante do AUJ n.º 6/2022, de que tal direito de crédito prescreve no prazo de 5 anos contado relativamente à data do vencimento antecipado de todas as prestações (

  • TRL6208/24.6T8LRS-A.L1-628-05-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    MÚTUO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · FIANÇA

    I. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que operando o vencimento imediato de todas as prestações, ou a resolução do contrato, tal se repercute na obrigação dos devedores principais e dos fiadores Pelo que tal momento se repercute na contagem de juros, mas igualmente do começo do prazo da prescrição. II. Ocorrendo o vencimento antecipado de todas as prestações no âmbito de um cont

  • TRG6644/24.8T8GMR-A.G128-05-2026ROSÁLIA CUNHA

    PRESCRIÇÃO · NECESSIDADE DE INVOCAÇÃO · TERCEIROS INTERESSADOS NA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO · ATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Para ser eficaz, a prescrição tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303ºdo CC). A prescrição é ainda invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado (art. 305º, nº 1 do CC). II - Na categoria

  • STA0519/24.8BESNT.SA127-05-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TRE350/11.0T2GDL-A.E221-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO

    A interrupção do prazo de prescrição do direito de crédito, dada pela citação do devedor para a ação executiva, caso esta ação venha a ser declarada extinta por sustação total nos termos do n.º 4 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, cessa com a definitividade da decisão que põe termo a instância nesses moldes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil. (Sumário da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.