Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2306.º (Aquisição da parte acrescida)

EM VIGOR
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3018/14.2TBVFX.L2-204-04-2024INÊS MOURA

    CONCLUSÕES · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · BOA-FÉ

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal. 2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria difere

  • TRE827/08-219-06-2008ALMEIDA SIMÕES

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – O Juiz tem o dever – art. 508º, nº 2, do C.P.C. – sob pena de nulidade processual – art. 201º do C.P.C. – de convidar as partes a corrigir anomalias verificadas nos articulados ou para juntar um documento que seja essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. II – O Juiz pode convidar as partes – art. 508º, nº 3, do C.P.C. - a suprir insuficiências ou imprecisões dos

  • STJ07B58923-03-2007OLIVEIRA VASCONCELOS

    ARRENDAMENTO MISTO · ACESSÃO INDUSTRIAL · BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

    I - Estando provado que alguém cedeu o uso e fruição de uma parcela de terreno para construção de uma casa destinada a habitação, mediante o pagamento de uma renda anual, é de aceitar a qualificação jurídica de tal contrato como de arrendamento, na medida em que existiu a concessão do gozo da parcela para certo fim – no caso, para a construção de um casa – mediante uma retribuição. II – Mesmo que

  • TRE2411/05-206-04-2006ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    ACESSÃO IMOBILIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – «O momento da aquisição da propriedade por meio de acessão é o da verificação dos factos respectivos. Por isso, II – Se a incorporação em terreno alheio de uma casa de habitação e de algumas árvores ocorreu antes da publicação do actual Código Civil, estão logo verificadas as condições para a aquisição da respectiva propriedade por meio de acessão segundo o regime previsto no Código Civil de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.