Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 639.º (Benefício da excussão, havendo garantias reais)

EM VIGOR
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real. 2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos. 3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

Jurisprudência

178 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5933/24.6T8LSB.L1-730-06-2026JOSÉ CAPACETE

    JOGOS DE FORTUNA E AZAR · MODALIDADES AFINS · CONCURSOS PUBLICITÁRIOS · CONTRATOS DE ADESÃO

    Sumário:[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Constituem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar os concursos publicitários que sejam regidos por um conjunto de disposições que constituam um Regulamento pré-elaborado pela entidade promotora, sem que haja qualquer participação na redação das cláusulas nele con

  • TRL14982/25.6T8LSB.L1-814-05-2026TERESA SANDIÃES

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · COMUNICAÇÃO · INFORMAÇÃO · ASSINATURA

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): Dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais decorre, para quem as utiliza, a obrigação de comunicar o respetivo conteúdo, bem como a de informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A execução do dever de informação depende das particularidades do caso concreto, tendo em conta as

  • TRL14757/23.7T8LSB.L1-814-05-2026MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    ÓNUS DE PROVA · REGULAMENTO ELEITORAL · ASSEMBLEIA GERAL

    SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora ) I - Aquilo que a Recorrente qualifica como contradição entre os fundamentos e a decisão mais não é que a discordância da subsunção que o tribunal a quo efectuou dos factos apurados ao direito , o que não configura a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. pela mesma invocada. II - Ao invocar a violação pela Recorrida de um determin

  • TCAS108/11.7BECTB14-05-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    OMISSÃO DE PROVEITOS · REGISTO CONTABILÍSTICO · RELEVÂNCIA DESSE REGISTO PARA EFEITOS DE APURAMENTO DE RESULTADOS · PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA; VERDADE MATERIAL

    I – Nunca se pode perder de vista o princípio da consideração da substância económica, já que “o que verdadeiramente importa não é a arrumação contabilística feita pelo contribuinte, mas a real natureza das coisas, porque ao Direito Fiscal interessa antender às situações de facto e não ao artificialismo que as encobre.”; II – Tendo os Recorridos demonstrado que os movimentos de levantamentos de b

  • TRL2592/24.0T8OER-A.L1-712-05-2026JOSÉ CAPACETE

    LIVRANÇA EM BRANCO · RELAÇÕES IMEDIATAS · CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO · AMORTIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente. 2. No

  • TRE257/23.9T8RMR.E107-05-2026TOMÉ DE CARVALHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. 2 – O prejuízo bioló

  • TRL2052/25.1YLPRT.L1-223-04-2026ARLINDO CRUA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA · NORMA IMPERATIVA

    I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15º–Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro – aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solução expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribuição de efeito suspensivo,

  • TRP1422/20.6T8AVR.P109-03-2026ANABELA MORAIS

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO · CONSENTIMENTO INFORMADO · OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

    I - Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto. Na decisão da matéria de facto devem ser enunciados factos e não os meios de prova. II - Constituindo os factos eventos materiais e concretos, devem ser eliminados, do elenco dos factos provados e não provados, os juízos de valor e os juízos conclusivos dos quais dependa a reso

  • TRE4741/16.2T8ENT-F.E126-02-2026ELISABETE VALENTE

    RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · EMBARGOS DE TERCEIRO

    Sumário: O recurso é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que, a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segu

  • TCAS244/13.5BEBJA26-02-2026LURDES TOSCANO

    GERÊNCIA DE FACTO · PROVA

    A recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.

  • TCAS1288/10.4BESNT26-02-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRC · NOTAS DE CRÉDITO · CUSTOS · DEDUTIBILIDADE

    I - As notas de crédito não são consideradas custos (despesas) directos, mas sim rectificações ou reduções na receita (vendas). Neste caso, quando a empresa emite uma nota de crédito, está a anular, total ou parcialmente, uma factura emitida anteriormente, razão pela qual o valor da factura diminui, o que reduz o valor da venda (receita) e não aumenta um custo. II - As notas de crédito são utiliz

  • TRL7040/24.2T8LSB.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · CLÁUSULA GERAL RESOLUTIVA · PREENCHIMENTO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A resolução, no âmbito do arrendamento urbano, pode definir-se como a manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, destinada a pôr termo imediato ao contrato e com eficácia ex nunc, em virtude de determinado incumprimento da contraparte que, pela sua gr

  • TCAN00378/24.0BEBRG09-01-2026MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE

    ACIDENTE EM SERVIÇO; · GNR; DAF; · MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;

  • TRG1286/24.0T8BRG.G127-11-2025MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    CONTRATO PROMESSA · RESOLUÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de u

  • STJ289/12.2T3OVR-B.P1.S129-10-2025RUI MACHADO E MOURA

    CASO JULGADO MATERIAL · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · OFENSA DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I- O tribunal recorrido apreciou, somente, as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia no acórdão sob censura proferido na Relação e, por via disso, o aresto em causa não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art.615º do C.P.C. II- A eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, m

  • TRG5889/24.5T8BRG.G109-10-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE SUBEMPREITADA · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

    I. É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não

  • TRG2375/24.7T8GMR-A.G125-09-2025ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · VALOR PROCESSUAL

    O valor da oposição à execução pode ser igual ou inferior ao valor da ação executiva, mas não poderá ser superior ao desta, sendo sempre delimitado pelo valor da execução.

  • TRL1002/24.7T8LSB.L1-811-09-2025MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · RUTURA DAS NEGOCIAÇÕES

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Não há lugar à reapreciação da decisão de facto nos moldes reclamados pela Recorrente quando os factos objecto da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa, consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julga

  • TRL4422/19.5T8FNC-E.L1-709-09-2025JOSÉ CAPACETE

    CONCLUSÕES DE RECURSO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · RESPOSTA DEFICIENTE · CONSEQUÊNCIAS

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A deficiente resposta ao convite para integral cumprimento do disposto nas als. a) a c) n.º 2 do art. 639.º, pode levar à rejeição do recurso, mas este resultado não é automático, tendo que resultar do exame que subsequentemente o tribunal de recurso deve fazer, como solu

  • TRP18010/24.0T8PRT.P104-06-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO · NORMA SUPLETIVA

    I - O nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, no segmento «por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior» constitui norma de natureza supletiva; II - Não actua em abuso intolerável de direito o senhorio que intenta procedimento judicial destinado a obter a restituição do imóvel arrendado, 5 meses após a data previamente por si comunicada para a cessação do contrato,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.