Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2002.º-A (Prestação de contas pelo adoptante)

EM VIGOR1 alt.
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.