Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1918.º (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)

EM VIGOR desde 30/11/20082 alt.
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

Jurisprudência

129 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP922/24.3T8PRD-C.P101-07-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · OMISSÃO · EFEITOS

    I - Em ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a omissão de audição da criança em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual, e não uma nulidade da sentença prevista no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - O exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do i

  • TRC200/25.0GCCVL-A.C111-06-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS

    1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid

  • TRG1379/19.6T8CHV-H.G111-06-2026JOAQUIM BOAVIDA

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

    1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança

  • TRC515/21.7T8CTB-B.C109-06-2026JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que os pais sejam capazes de cuidar de si próprio e dos filhos; 2. O tempo das crianças não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalida

  • TRE3190/15.4T8FAR-AG.E107-05-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a falta de cumprimento cabal dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente a falta de indicação dos factos impugnados nas conclusões do recurso, implica a rejeição daquela impugnação. - a invocação de posição (alegadamente) parcial do juiz que elaborou a decisão recorrida não constitui fundamento, por

  • TRE816/22.7T8PTM-A.E107-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE VISITAS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    - Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possível, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível; - Correspondendo esses convívios ao exercício de um direito por parte da criança ou do jovem, é consentânea com o seu interesse e com o pri

  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TRL28540/22.3T8LSB-J.L1-223-04-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    MEDIDA CAUTELAR · INTERESSE DA CRIANÇA · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da c

  • TRE5767/23.5T8VNG-H.E123-04-2026MARIA PERQUILHAS

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDA CAUTELAR · PERIGO · VISITA

    I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez na sentença, da ausência de prova de factos que a si se impunha investigar e determinar a realização de meios de prova. II – O que na lei se deixou dito: “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…” não atribui ao juiz qualquer pode

  • TRE5767/23.5T8VNG-H.E123-04-2026MARIA PERQUILHAS

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDA CAUTELAR · PERIGO · VISITA

    I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez na sentença, da ausência de prova de factos que a si se impunha investigar e determinar a realização de meios de prova. II – O que na lei se deixou dito: “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…” não atribui ao juiz qualquer pode

  • TRL469/14.6TMLSB.L4-209-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento

  • TRE1312/23.0T8EVR.E117-03-2026HELENA BOLIEIRO

    MEDIDA TUTELAR · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · FAMÍLIA

    I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao inte

  • TRP5254/22.9T8MTS-B.P116-01-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrument

  • TRE1573/23.5T8FAR-E.E108-01-2026MARIA PERQUILHAS

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · DIREITO DE AUDIÇÃO · PERIGO · MEDIDA CAUTELAR

    1 - O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre os assuntos que lhes digam respeito (consagrado e/ou regulado nos artigos 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 21.º, 26.º (interpretado de harmonia com os Considerandos 39, 57, 71) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que a

  • TRE3075/22.8T8STR-D.E110-12-2025ROSA BARROSO

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · DECISÃO PROVISÓRIA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS

    A criança deve ser ouvida, tem o direito à audição que não significa direito à decisão. Existem casos e momentos processuais em que é preciso aplicar uma medida, podendo acontecer antes da audição da criança, sem que se cometa qualquer nulidade. (Sumário da Relatora)

  • TRL1416/14.0TMLSB-H.L1-804-12-2025CARLA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS · REVISÃO DA MEDIDA

    (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes deles ser separados, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa - CRP); - A medida de apoio junto dos pais prevista no art. 35º, nº 1,

  • TRE142/24.7T8FAR-B.E127-11-2025MIGUEL TEIXEIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MENORES · DECLARAÇÃO · DILIGÊNCIAS DE PROVA

    - A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória deve, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, ser precedida de uma averiguação sumária, nesta se compreendendo não mais do que as diligências que o Tribunal tenha por convenientes; - Se a jovem, com 14 anos, manifesta resistência ao contacto com os progenitores, é adequado o regime que, em linha com as pro

  • STJ4145/20.2T8PRT-A.P1.S113-11-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    ADMISSIBILIDADE · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das co

  • TRE159/24.1T8FAR-A.E115-10-2025ROSA BARROSO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL · IGUALDADE

    Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si igualdade dos progenitores, em todos os casos. (Sumário da Relatora)

  • TRG4234/23.1T8BRG.G211-09-2025SANDRA MELO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CONFIANÇA A PESSOA SELECCIONADA PARA A ADOPÇÃO OU A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO

    Só se deverá adotar uma solução que promova a integração da criança num meio familiar estável diferente do da sua origem quando não for possível e adequado para a criança a sua manutenção no seu meio familiar original.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.