Jurisprudência
56 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE · CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO
I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias. II. Esta situação é distint
DIVÓRCIO · COMPENSAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Na ação instaurada com fundamento em créditos/compensação entre ex-cônjuges, que foram casados no regime de separação de bens, designadamente por o demandante ter suportado na totalidade o pagamento das prestações do empréstimo para aquisição de habitação de uma fração e metade das prestações do empréstimo para aquisição de habitação de outra fração, que constituíram, sucessivamente, a casa de mor
CÔNJUGE DO EXECUTADO · PENHORA · SEPARAÇÃO DE BENS
O cônjuge do executado, a quem foram penhorados bens móveis e que com ele é casado segundo o regime de separação de bens, não carece de ser citado para a execução, nem está habilitado a desencadear contra ela uma oposição por embargos.
TESTAMENTO · LEGADO · VALIDADE · NULIDADE DO TESTAMENTO
I - É válida a convenção antenupcial celebrada em 6 de Dezembro de 1951, no âmbito temporal de vigência do Código Civil de 1867, em que foi convencionado que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens, e que esse regime de separação de bens se converteria em comunhão geral, se o casamento se dissolvesse por óbito de algum dos cônjuges e existisse descendência do mesmo ca
INVENTÁRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PATRIMÓNIO COMUM
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Constando dos elementos registais relativos à transcrição de casamento celebrado na Ucrânia entre um cidadão português e uma cidadã ucraniana que vigora um regime imperativo de separação de bens, não pode ser instaurado inventário para partilha de bens, por não se poder considerar a existência de património comum; II. Tal não prejudica a possibilidade
HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ENCARGOS DA VIDA FAMILIAR · CRÉDITO COMPENSATÓRIO
I - Ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, inexistindo património comum, a vida financeira do casal encontra-se necessariamente subordinada às normas que regulam os efeitos do casamento, designadamente ao dever de comunhão de vida e às disposições gerais aplicáveis às relações patrimoniais entre cônjuges, sendo juridicamente relevante a interpenetração patrim
ARROLAMENTO · REQUISITOS · INVERSÃO
i) O arrolamento visa a descrição de bens litigiosos, com vista a assegurar a sua permanência enquanto é feita valer, na ação principal, a titularidade de direitos sobre esses bens, pelo que não é providência adequada à composição definitiva do litígio e, como tal, não é passível de inversão do contencioso. ii) Sendo Requerente e Requerido casados no regime da separação de bens e não estando demo
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · BENS COMUNS · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · FORMA DE PROCESSO
I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum,
DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · COMUNHÃO CONJUGAL · FAMÍLIA
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada um dos bens ou direitos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título de aquisição em favor do comproprietário, de entre aqueles que são elencados no artigo 1316.º do Código Civil; iii. a declaração do
CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · DIVÓRCIO · REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS · DIREITO DE COMPROPRIEDADE
I - O art. 2317º nº 1 al. d) CC assume natureza imperativa, ocorrendo a caducidade da disposição testamentária automaticamente, ope legis, sempre que à data da morte do testador, o chamado à sucessão, que era seu cônjuge, esteja dele divorciado por sentença já transitada ou cuja sentença de divórcio venha a ser proferida posteriormente àquela data, independentemente da vontade presumida do testado
DECLARAÇÕES DE PARTE · DEPOIMENTO DE PARTE · VALOR CONFESSÓRIO
I - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha. II - O depoimento de parte só goza de valor probatório de prova plena contra a parte que confe
DIVÓRCIO · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · ARROLAMENTO · BENS EM COMPROPRIEDADE
I - Face ao disposto no nº 1 do art. 376.º do CPC, as disposições relativas ao procedimento cautelar comum, são aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados, pelo que, dado que no procedimento cautelar de arrolamento a lei não prevê expressamente se a providência deve ser decretada sem a audiência prévia do requerido, deve o juiz, através de despacho fundamentado, decidir dispensar ou não
INVENTÁRIO NOTARIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens mó
ARRENDAMENTO · CASAMENTO DA ARRENDATÁRIA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO
I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Ocorrendo o casamento da arrendatária em data anterior à entrada em vigor do NRAU, e sendo tal casamento sujeito a um regime de comunhão de bens, a posição de arrendat
DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · BENS COMUNS DO CASAL · INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
I. O processo de divisão de coisa comum é o meio próprio para o ex-cônjuge dividir o património adquirido em compropriedade por ambos os consortes no decurso de casamento sujeito ao regime da separação de bens, entretanto dissolvido por divórcio; II. O processo de inventário subsequente a divórcio está reservado aos casos em que o regime de bens do casamento foi o da comunhão geral ou o da comun
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · ARRENDATÁRIO
I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, n
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de bens, tendo o imóvel sido adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, a circunstância de o outro cônjuge ter contribuído para o pagamento do empréstimo contraído para a sua aquisição, não o torna comproprietário do imóvel.
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02 aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Sendo um contrato de arrendamento para habitação outorgado em data anterior à entrada em vigor do NRAU celebrado por uma pessoa na qualidade de inquilino, e sendo este casado no regime de comunhão geral de bens, a posição ju
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.