Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2227.º (Designação individual e colectiva dos sucessores)

EM VIGOR
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B360713-01-2005ARAÚJO BARROS

    INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · PROVA COMPLEMENTAR · TESTAMENTO PÚBLICO

    1. O artigo 2187º do Código Civil consagra a posição subjectivista em matéria de interpretação das disposições testamentárias, a fazer pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se. 2. Todavia, não pode interpretar-se a vontade do testador com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.