Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoINDEMNIZAÇÃO · CAPACIDADE DE GANHO · CAPITAL DE REMIÇÃO · BEM COMUM DO CASAL
Sumário: Apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável (artigos 1722/1c e 1733/1d do Código Civil), as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, por acidente ocorrido durante o casamento e recebidas durante o casamento (ou reportadas a ele), são um bem comum do casal (art. 17
SUCESSÃO POR MORTE · LEI APLICÁVEL · REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO · DE 4/7/2012
I - Numa situação plurilocalizada, ou seja, com conexão com várias ordens jurídicas, devemos lançar mão das normas de conflitos que constam dos Regulamentos internacionais e das normas de conflitos constantes do Código Civil – arts. 14.º a 65.º. II - A sucessão por morte, como resulta do art. 62.º do Código Civil, é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste. I
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · APROVEITAMENTO DE ÁGUAS · DESPESAS · COSTUME
1- Ao aproveitar a água proveniente de nascente que pertence a terceiro, a casa onde reside a requerida e a casa onde reside a requerente, que lhe foi atribuída aquando do divórcio como casa de morada de família, são co-utentes da água, cabendo-lhes contribuir nas despesas para o respectivo aproveitamento. 2- Passando a água primeiro pela casa da requerida, onde existe uma ligação para ser co
PREFERÊNCIA · PRÉDIOS CONFINANTES · CURSO DE ÁGUA
I- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. II– A existência entre dois prédios de um curso de água, ainda que de 0,80cm de largura, impede que tais prédios se considerem contíguos.
SERVIDÃO DE PASSAGEM · DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · USUCAPIÃO
“1. Não se verificam os pressupostos da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al e) do CPC, porque o tribunal recorrido não condenou em pedido diverso do formulado, uma vez que qualificou os factos alegados pelo autor dentro dos poderes de interpretação que lhe são conferidos no artigo 5.º do CPC. 2. Apenas foi considerado não provado o ponto 3.º da matéria de facto provada porque o TRG ficou c
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ÁGUAS · ATENDIBILIDADE DOS FACTOS ALEGADOS IMPLICITAMENTE
I - No processo civil são atendíveis pelo tribunal factos alegados apenas de modo implícito, considerando-se como tais aqueles que estejam necessariamente subentendidos na alegação expressa e só em função dos quais esta alegação se compreenda e faça sentido. II - A acção especial de divisão de águas procede desde que se demonstre que sobre a água a dividir as partes têm um direito real em comum,
ÁGUAS PÚBLICAS · RESERVATÓRIOS PÚBLICOS · ÁGUAS SOBEJAS
As águas dos reservatórios públicos têm natureza pública e, na falta de norma em contrário, são também públicas as sobras dessas águas.
DIREITO DE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO - ÁGUAS
ÁGUAS
1. O uso e costume não constitui, de per si, título aquisitivo do direito às águas, dando o mesmo uso e costume apenas a medida do direito de cada utente, servindo de mero critério de repartição da água fruída em comum; 2. Para efeitos do que se estabelece no artigo 1391º do C.C., o facto de o proprietário abandonar determinada água, deixando-a seguir o seu curso natural e o aproveitamento p
ESCOAMENTO NATURAL DAS ÁGUAS · CONDOMÍNIO DAS ÁGUAS · COSTUMES NA DIVISÃO DAS ÁGUAS
I - As águas provenientes dos prédios superiores que os prédios inferiores estão sujeitos a receber, sem poder interferir, são apenas as que correspondem ao seu curso natural, ou seja, aquelas em que não houve qualquer alteração do fluxo normal por meio de obras do homem. II - Divididas as águas comuns em consequência do exercício do direito previsto no artº 1412º do Código civil, o subsequente d
A DIVISÃO POR LOTEAMENTO E URBANIZAÇÃO DE UM PRÉDIO RÚSTICO QUE É REGADO COM A ÁGUA DE UM POÇO NELE EXISTENTE · QUE OCUPA PARTE DE UM DOS LOTES · MAS QUE SE MANTEVE INDIVISO APÓS O LOTEAMENTO · NÃO EXTINGUE O DIREITO DOS COMPROPRIETÁRIOS SOBRE AS ÁGUAS QUE SE MANTÉM COMO PROPRIEDADE COMUM
I - A divisão, loteamento e urbanização de um prédio rústico que passou a ser urbano, não extingue o direito de propriedade que os comproprietários têm sobre as águas do poço nele existente, não obstante esse poço tenha ficado a ocupar parte dum dos lotes agora urbanizado. II - As águas do poço construído num prédio rústico que são utilizadas pelos comproprietários para a rega das parcelas por ca
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.