Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2029.º (Partilha em vida)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. 2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente. 3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19124/21.4T8LSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    SUCESSÃO · HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · DECLARAÇÃO TÁCITA

    Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.

  • TRG622/22.9T8BGC-B.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO

    (i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c

  • TRE1242/25.1T8STR.E125-06-2025MANUEL BARGADO

    HERDEIRO · EXPECTATIVA JURÍDICA · DOAÇÃO · QUOTA DISPONÍVEL

    Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquel

  • STJ24746/16.2T8LSB.L1.S107-05-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    NULIDADE DE ATO NOTARIAL · ESCRITURA PÚBLICA · SIMULAÇÃO · ILICITUDE

    I. O negócio celebrado em fraude à lei caracteriza-se pela instrumentalização de negócio formalmente lícito para conseguir um resultado final ilícito em razão da sua equivalência material a um resultado não autorizado pela lei. II. O negócio em fraude à lei cujo resultado represente ofensa de normas de carácter imperativo é nulo nos termos do artigo 294.º do Código Civil. III. Não constitui frau

  • TRE3340/22.4T8FAR.E125-01-2024MANUEL BARGADO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FILIAÇÃO BIOLÓGICA · RETROACTIVIDADE DA LEI · DOAÇÃO

    I - A natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC, que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados. II – Não cumpre tal exigência o recorrente que se limita a afirmar que determinados pontos da matér

  • TRC536/22.2T8VIS-A.C109-01-2024n.º 1ANTÓNIO FERNANDO SILVA

    ARROLAMENTO ENTRE CÔNJUGES · PARTILHA EM VIDA · NATUREZA JURÍDICA · ATO GRATUITO

    I – A partilha em vida constitui uma doação a que se agrega uma obrigação pecuniária determinada por razões sucessórias, e sem que esta obrigação corresponda a um preço, ainda que parcial. II – Constitui por isso um acto gratuito, sendo assim o bem adquirido por essa via, por cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, um bem próprio deste cônjuge adquirente. III – O bem adquirido por tro

  • TRG2478/21.0T8BRG.G130-11-2023PAULO REIS

    PARTILHA EM VIDA · DOAÇÃO · PAGAMENTO DE TORNAS · RENDIMENTOS DA HERANÇA

    I - Aferindo-se pela pretensão concretamente formulada em ação declarativa comum que a autora/ora recorrente não vem exigir da ré - cabeça de casal na herança indivisa por óbito de sua mãe - a entrega antecipada de rendimentos que lhe caibam enquanto herdeira (artigo 2092.º do CC), posto que tal pretensão não surge no decurso das anuidades de administração referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016,

  • TRP9772/19.8T8PRT.P111-10-2022JOÃO RAMOS LOPES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PARTILHA EM VIDA · DOAÇÃO · BOA FÉ

    I - As situações justificativas da necessidade da junção de documento por virtude da decisão proferida na primeira instância (segunda parte do nº 1 do art. 651º do CPC) relacionam-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão. II - Não é admissível, pois, com fundamento na segunda parte do nº 1 do art. 651º do CPC, a junção de documentos quanto a mesma se revelava pertinente ab initio, por ta

  • TRE151/18.5T8RMZ.E129-09-2022ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · NEGÓCIO GRATUITO · FIADOR

    - para efeitos de impugnação pauliana, perante a celebração de negócio gratuito, resulta inócua a alegação de que os doadores agiram sem culpa, de boa fé, sem saberem que a fiança que tinham prestado ia ser executada; - a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do respetivo vencimento; - o crédito sobre o fiador constitui-se com a prestação da fiança; - é

  • TRP190/21.9T8VFR.P121-06-2022RODRIGUES PIRES

    ACÇÃO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · ABUSO DE DIREITO · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

    I – A ação especial de apresentação de documentos, prevista nos arts. 1045º e segs. do Cód. de Proc. Civil, está dependente da verificação dos seguintes requisitos: i) que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar; ii) que o requerido não tenha motivos para se opor à apresentação; iii) e que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no seu exame. II – Assenta esta açã

  • TRP1135/18.9T8PRT-A.P122-02-2022JOÃO RAMOS LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CONHECIMENTO DE MÉRITO E APELAÇÃO AUTÓNOMA · INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO

    I - Em embargos de executado, a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título dado à execução (sobre a falta de título executivo invocada pelo embargado como fundamento para obter a extinção da acção executiva), conhece do mérito relativamente a um dos fundamentos invocados (a uma das excepções invocadas pelo embargante quanto ao pedido executivo), sendo susceptível de apelação au

  • TRG5525/19.1T8VNF.G113-07-2021SANDRA MELO

    LEGITIMIDADE · FILIAÇÃO · PROVA · REGISTO

    Sumário (da relatora): 1- A propositura de uma ação por quem não tem legitimidade para formular pedidos que pretende ver reconhecidos, uma vez que a ilegitimidade é uma exceção dilatória, determina a absolvição do réu da instância, extinguindo-se o processo sem a decisão do juiz sobre o mérito da causa, e esta não adquire a força de coisa julgada material, mas de coisa julgada formal, apenas v

  • TRG198/19.4T8VVD.G104-03-2021ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · FACTOS INSTRUMENTAIS

    Sumário (da relatora): - Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 615º,nº1, al.d) do CPC) quando o tribunal desconsidere a alegação aduzida pela parte e ocorram eventuais erros na fixação dos factos ( os quais não se confundem com uma questão), devendo antes esses ser apreciados em sede de impugnação de facto. - Se essa alegação é feita numa ação de impugnação paul

  • TRL1358/17.8T8CSC.L1-207-02-2019PEDRO MARTINS

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DE QUOTA · DENÚNCIA DO CONTRATO

    A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento prevista no art. 26/6-b do NRAU (por transmissão inter vivos de posições sociais que determine a alteração da titularidade da sociedade em mais de 50%), não deixa de existir mesmo que o cedente tivesse apenas a intenção de fazer uma partilha em vida (que, no caso, nem sequer se provou).

  • TRG1365/17.0T8PVZ.G114-06-2018HELENA MELO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · HERANÇA · DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS · RESTITUIÇÃO DE BENS DOADOS

    Sumário (da relatora): I. Enquanto não tomar posse quem vier substituir o cabeça-de-casal, o cabeça de casal que requereu escusa e obteve deferimento, mantém-se em funções e como tal poderá ser demandado. É que, embora o cabeça-de-casal não seja um mandatário, em muito se lhe assemelha, pelo que a solução tem resposta no instituto do mandato – artºs 1175º e 1176ºdo CC – devendo continuar no exe

  • STJ420/16.9T8STR.E1.S102-11-2017n.º 1ROSA RIBEIRO COELHO

    PARTILHA DA HERANÇA · ESCRITURA PÚBLICA · INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO · SIMULAÇÃO

    I – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija doc

  • TRG186.14.7TBMR.E.G125-05-2017ESPINHEIRA BALTAR

    PARTILHA EM VIDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXONERAÇÃO DO AVALISTA

    1. A partilha em vida prevista no artigo 2029 do C.Civil traduz-se numa verdadeira doação, negócio gratuito, celebrado entre os doadores e donatários presumíveis herdeiros, em que as tornas não são mais do que ajustes dos quinhões. 2. A resolução incondicional prevista no artigo 121 conjugada com o artigo 120 n.º 3 do CIRE assenta numa presunção legal inilidível, não admitindo a prova do contrári

  • TRE199/14.9TBSTR.E127-04-2017TOMÉ RAMIÃO

    PARTILHA EM VIDA · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL · POSSE · USUCAPIÃO

    1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d) do C. Civil. 2. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos

  • TRG91/15.0 T8BRG.G112-01-2017MARIA CRISTINA CERDEIRA

    PARTILHA EM VIDA · REGIME DE BENS DO CASAMENTO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I) - O negócio de partilha em vida (artº. 2029º do Código Civil) é qualificável como um contrato de doação (artº. 940º, nº. 1 do mesmo Código) e, portanto, como um negócio gratuito, ou seja, um negócio em que não existe nenhuma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens, já que importa sacrifícios económicos apenas para uma das partes – o doador. II) - Não há na partilha em vida na

  • TRP520/15.2T8PVZ-A.P115-09-2015RUI MOREIRA

    DOCUMENTO AUTÊNTICO · ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL · PRINCÍPIO DE PROVA

    I - Numa aplicação mitigada da proibição constante do art. 394º, nº 1 do C. Civil, a jurisprudência vem admitindo a produção de prova testemunhal para a demonstração de uma factualidade diversa da constante de documento escrito, desde que esta resulta com alguma verosimilhança de outros meios de prova, designadamente de outros documentos escritos. II - Não é apto a servir como “princípio de prova

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.