Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2117.º — (Doação de bens comuns)

EM VIGOR
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles. 2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3140/20.6T8STB-D.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    COLAÇÃO · DISPENSA · DOAÇÃO ONEROSA · ANIMUS DONANDI

    I. A operação da colação que consiste na restituição à massa da herança, dos bens ou valores doados pelo ascendente aos descendentes, pode ser dispensada pelo doador no acto da doação, ou posteriormente, se for sua vontade não manter a igualdade na partilha. II. A dispensa da colação deve resultar de vontade inequívoca, expressa ou tácita, do ascendente, mas presume-se que não estão sujeitas à co

  • STJ1027/20.1T8PRD-A.P1.S128-05-2024MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    SUCESSÃO POR MORTE · COLAÇÃO · INOFICIOSIDADE · LEGÍTIMA

    I. A colação e a redução de liberalidades por inoficiosidade têm funções diferentes. II. A colação também não se confunde com a imputação em si mesma. III. A obrigação de conferir os bens doados recai sobre os donatários/descendentes que, à data da doação, “eram presuntivos herdeiros legitimários do doador” (artigo 2105.º do Código Civil). IV. O cônjuge não está obrigado a conferir os bens q

  • TRP1027/20.1T8PRD-A.P130-01-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · INCIDENTE · INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO · REDUÇÃO DA DOAÇÃO

    I – Em caso de liberalidades inoficiosas que incidam sobre bens indivisíveis, as mesmas implicam a sua redução que deve ser feita nos termos seguintes: se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário

  • TRG271/20.6T8MNC-A.G111-01-2024JOSÉ CRAVO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. II - No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar

  • TRC1879/22.0T8LRA-A.C113-06-2023HENRIQUE ANTUNES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · DOAÇÃO OU DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL · EXCESSO · REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE

    I - A doação e a disposição testamentária feitas por conta da quota disponível do doador e do autor da herança devem ser imputadas, pelo despacho determinativo da partilha, naquela quota sem qualquer, ordem de preferência ou prioridade; II- Se, porém, excederem essa quota, o excesso é imputado na legítima do donatário ou do beneficiário da disposição testamentária a título de herança; excedendo a

  • TRC167/21.4T8TCS-A.C130-05-2023HENRIQUE ANTUNES

    INVENTÁRIO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · ELEMENTOS DO CONTRATO DE DOAÇÃO · ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO

    I- Na fundamentação do acórdão esta Relação pode extrair os factos presumidos com base nos factos probatórios, pelo que nada obsta a que a Relação, independentemente de qualquer controlo, possa, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados na 1.ª instância, deduza outros, só não lhe sendo lícito, excepto no caso de erro de julgamento, por recurso a essas presunções, dar como prova

  • TRG449/21.5T8CHV-A.G109-02-2023ALCIDES RODRIGUES

    HERANÇA · DÍVIDA · PENHORA

    I - Ainda que condenado, na ação declarativa, como sucessor do falecido devedor originário, o herdeiro só responde pelas dívidas do de cujus na medida do valor dos bens herdados (arts. 2068º e 2071º do Cód. Civil). II - Na execução movida contra o herdeiro por dívidas da herança só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança (art. 744º, n.º 1 do CPC). III - Em execução m

  • STJ361/14.4T8VLG.P1.S130-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · REDUÇÃO

    I - Reconhecendo-se que uma doação é inoficiosa, haverá lugar à sua redução em substância ou em valor, consoante a natureza divisível ou indivisível dos bens doados e o valor da redução que haja de operar. II - Poderá haver licitação nos bens doados se a doação for inoficiosa e se, para além disso, a redução operar em substância por o seu quantum exceder metade do valor dos bens. III - O credor d

  • TRP3594/09.1TBVLG.P110-05-2018ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · QUOTA DISPONÍVEL · QUINHÃO HEREDITÁRIO

    Num inventário cumulado por óbito dos dois cônjuges em que apenas se partilham bens comuns, para determinação da herança do cônjuge falecido por último e da quota disponível não há que somar ao valor da sua meação nos bens comuns e do seu quinhão hereditário na herança aberta do falecido anteriormente, o valor dos bens doados após o óbito do outro cônjuge uma vez que tais doações foram feitas com

  • TRP11360/05.7TBMAI.P103-11-2014CARLOS GIL

    PARTILHA · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · RECONVENÇÃO

    I - Uma doação celebrada a 07 de Dezembro de 1965, na proporção de metade do valor dos bens doados por conta da quota disponível e, na restante metade, por conta da legítima, além de estar sujeita ao instituto da inoficiosidade[1], para tutela das legítimas dos herdeiros (vejam-se os artigos 1789º do Código Civil de 1867 e 2168º do actual Código Civil), deve também ser conferida, na aludida propor

  • STJ67-A/1999.P1.S129-06-2010SEBASTIÃO PÓVOAS

    CASO JULGADO · INVENTÁRIO · AGRAVO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. Na vigência do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro, se o agravo é interposto com o fundamento na contradição de julgados, não basta afirmar esse requisito no requerimento de interposição, devendo o mesmo ser levado às conclusões que culminam a alegação e esta instruída com certidão do aresto fundamen

  • STJ05B323903-11-2005SALVADOR DA COSTA

    INVENTÁRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Inventário; conclusões; aperfeiçoamento; acórdão; motivação; omissão de pronúncia; questões; nulidade; matéria de facto; reapreciação; inoficiosidade; colação; doação manual; actualização; redução; preclusão; norma interpretativa; forma da partilha; licitação, excesso; quinhão; preenchimento; escolha de bens; despacho inútil. 1. O convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o nº 4 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.