Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1664.º (Registo consular)

EM VIGOR desde 29/09/2007
O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP520/09.1T2ETR.P103-10-2011MENDES COELHO

    CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · INVENTÁRIO · REGIME DE BENS

    I- O casamento, como decorre da factualidade supra referida, foi celebrado em 1975 perante o conservador do registo civil de Nancy, em França, e a sua transcrição no registo pelo consulado daquela mesma localidade foi efectuada em 27 de Julho de 1977. II- Se em tal documento não existe a menção da existência de qualquer convenção antenupcial (até ali consta expressamente que “não foi feito contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.