Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1705.º (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)

EM VIGOR
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar. 2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade. 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade. 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.